TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 0014101-41.2011.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS AGRAVADO: Marizete Castro Barboza RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, iii, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Nas razões do recurso, a agravante sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso, eis que ausente conjunto de julgados robusto e suficiente sobre a matéria ser julgada monocraticamente por este Relator. Requer a apresentação do presente em mesa, dando-se provimento ao recurso para declarar o não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória de sentença (Ref.
Mov. 1.1 – autos recursais). Em julgamento colegiado, sob a relatoria do il. Des. José Aniceto, o recurso foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, por unanimidade de votos (Ref. Mov. 1.3). Em seguida, foi determinada suspensão do trâmite processual por força do Ofício Circular nº 12/2018, em que informa a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de acordo com o art. 16 da lei nº 13.140/2015 e art. 313, II do NCPC (Ref.
Mov. 1.4). Com término do período de suspensão, ambas as partes foram intimadas para se manifestar, oportunidade em que a parte agravante pediu pela manutenção da suspensão processual, enquanto a parte agravada comunicou a perda de objeto recursal em razão de extinção do processo de origem (Ref. Mov. 14.1 e 15.1). Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, verifica-se que o processo de origem, o Cumprimento de Sentença nº 0008433-61.2009.8.16.0129, foi extinto, diante do pagamento integral do débito exequendo, na data de 22/11/2013 (Ref.
Mov. 1.49 – autos originários). Além disso, foi comunicado acordo firmado entre as partes, no sentido de dispor que a Petrobrás concorda expressa e irrevogavelmente com o levantamento do valor pago a título de indenização ao exequente, bem como que os valores já levantados estão sendo compensados com outros créditos (Ref. Mov. 52.1 – autos originários). Em decorrência da sentença proferida ao mov. 1.49 e a manifestação de acordo ao mov. 52.1, o feito foi arquivado, bem como o seu trânsito em julgado foi certificado para a data de 16.10.2008 (Ref.
Mov. 54.1 e 57.1) Desse modo, tendo a magistrada a quo prolatado sentença, com a extinção do feito originário, julgando, assim, o objeto do presente agravo, a análise deste recurso resta prejudicada em decorrência da perda superveniente de seu interesse recursal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara julgadora, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015. Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO AGRAVO, DE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – ANÁLISE DO AGRAVO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062163-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 02.09.2020. Sem grifos no original.) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença superveniente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Regimental Cível.
III –
DECISÃO
3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. José Augusto Gomes Aniceto