Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR, TOP PERFORMANCE REPRESENT COM LTDA
- Advogados
- OSDIMAR OKANOR GONÇALVES (OAB 55054/PR), ALLINA GRACCO CRUVINEL (OAB 38163/PR), EVANDRO KRACHINSKI DUARTE (OAB 45095/PR), LUIZ FELIPE DA ROCHA (OAB 47219/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0014101-48.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): TOP PERFORMANCE REPRESENT COM LTDA Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por Município de Mandirituba/PR em face de TOP PERFORMANCE REPRESENT COM LTDA.
A parte exequente informou a baixa da executada antes do fato gerador e a existência de protocolo administrativo para exclusão do crédito tributário. Com efeito, o fato de a parte não ter feito a baixa junto à municipalidade não desfaz a realidade fática de que ela não atuava no âmbito territorial do Município. Não é essa formalidade que altera o fato real ocorrido. O fato jurídico tributário decorre da realidade, não da presunção decorrente da formalidade cadastral junto à administração pública municipal, que é relativa.
Por outro lado, a omissão na baixa junto à administração pública municipal, apesar de não impor o dever de pagar tributo que não teve fato gerador ocorrido, foi a causa do ajuizamento desta demanda executiva. Tivesse o ex-contribuinte cumprido tal formalidade, a municipalidade não teria ajuizado esta demanda. Ora, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas processuais dela decorrentes e honorários de sucumbência.
Pelas razões expostas, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda e sua extinção prematura.
Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos.
