PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-48.2023.8.16.0185 Processo: 0014101-48.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.292,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CARLOS SILVA Matilde Camacho Ferreira Silva
Vistos,
1. Defiro o pedido elencado na Certidão de Dívida Ativa do mov. 1.1. 1.1. Proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.2. Caso resulte positiva a diligência, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intimem-se o(s) executado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 1.3.
Havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s), voltem os autos conclusos com urgência. 1.4. Inexistindo impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5°, do CPC), independentemente da lavratura de termo. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Se a diligência for parcial ou negativa, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(egc)