APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014101-82.2022.8.16.0185 – DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: ESTADO DO PARANÁ E SIEMENS LTDA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1
I. Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença de mov. 19.1, proferida nos autos de execução fiscal ajuizado pelo Estado do Paraná, em que foi homologado o pedido de desistência formulado pelo exequente, após a apresentação de exceção de pré-executividade, sobrevindo a condenação em custas e honorários a favor do causídico da apelante, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% (oito por cento) na faixa subsequente e, em caso de ser ultrapassada, o mínimo previsto para as faixas subsequentes, na forma do art. 85, §3º do e incisos do CPC.
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração, donde se reconheceu a omissão da decisão quanto ao pedido de redução de honorários, reduzindo-se pela metade, em razão da aplicabilidade ao caso do art. 90, §4º do CPC (mov. 32.1). 1 Em substituição ao cargo vago – des. Stewalt Camargo FilhoInterpostos embargos pela apelante SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA, estes foram rejeitados (mov. 40.1).
Em suas razões (mov. 41.1), alega o Estado do Paraná que, preliminarmente, deverá o feito ser suspenso em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo STF ao Tema 1255, cuja discussão diz respeito a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. No mérito, aponta que o caso em comento não comporta o pagamento de honorários, uma vez que não há proveito econômico a empresa apelante, na medida em que os créditos tributários cobrados estão suspensos.
Ressalta que, se mantida a condenação, deverá ser afastada a regra prevista no §3º do art. 85 do CPC e, necessariamente, aplicar à norma contida no §8º do dispositivo, por se tratar de demanda cuja natureza e importância, por se tratar de simples execução, não demandou trabalho jurídico relacionado ao mérito do débito. Requer, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, afastando-se a condenação em honorários e, em caso negativo, para que seja aplicado a demanda a apreciação equitativa contida no art. 85, §8º do CPC.Por sua vez, alega SIEMENS LTDA. que a redução da condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais à metade, pela aplicação do art. 90, §4º do CPC, não se adequa ao presente caso, eis que condiciona o reconhecimento do pedido ao réu, e não ao exequente.
Pugna, assim, pelo provimento ao recurso, para que o Estado seja condenado ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Contrarrazões por ambas as partes (mov. 43.1 / 46.1), me vieram os autos conclusos.
II. Da análise processual, verifico que o feito deverá suspenso em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo STF ao Tema 1255. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ se encontra sobrestado ante as decisões publicadas no REsp nº 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, que determinaram a suspensão dos referidos recursos até o efetivo julgamento do Tema nº 1.255/STF. Confira-se: (...) A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questãojurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, §1º do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do Tema 1.255/STF. Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR