Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- ADRIANO PROTA SANNINO (OAB 56694/PR), ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014101-89.2021.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Agravante: Gilberto Rodrigues dos Santos Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desª Ângela Khury
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Rodrigues dos Santos da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência na “ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais” proposta em face de Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência antecipada, se concedida, implica na procedência do mérito da demanda no que tange a afirmação de que as parcelas em discussão estão adimplidas.
Os efeitos da tutela de urgência não podem atingir o mérito sem antes ocorrer a devida instrução probatória. Além do mais, preceitua o artigo 300, §3º do NCPC que a tutela não poderá ser concedida quando o determinado for irreversível. Verifica-se pela exordial que o autor pretende a concessão de determinação para baixa no gravame a fim de promover a venda do veículo em questão para terceiros, o que, se concretizado, tornará os efeitos irreversíveis ou de difícil reversibilidade. (...) Assim, diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. (...)” Na inicial da ação de obrigação de fazer o agravante narra ter celebrado contrato de mútuo, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo, com pagamento em 48 parcelas.
Afirma ter adimplido todas as prestações, sendo surpreendido com a impossibilidade de vender o bem para terceiro em decorrência da falta de baixa do gravame, porque a instituição financeira considera estarem em aberto as parcelas de números 27, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e
48. Alega que todas as parcelas foram quitadas e requer a antecipação da tutela recursal, com a baixa no gravame, considerando que a probabilidade do direito está consubstanciada nos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. A seu turno, o perigo de dano decorreria da necessidade da venda do bem para utilizar o montante a ser obtido para a quitação de dívidas vencidas e para garantir a subsistência digna da família, que vem sendo assolada pela crise oriunda da pandemia do Covid-19.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, considera que o gravame não é a única forma de coagir o adimplemento da suposta dívida, que poderia ser garantida de outra forma. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para “possibilitar a baixa do indevido gravame que obsta a comercialização do automóvel”.
