Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ANDRE LUIS GOES
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550
DECISÃO
Processo: 0014101-90.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$460,04 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ANDRE LUIS GOES
1. A divergência entre o valor da causa informado na petição inicial e o que consta na CDA, ou entre o que consta no Sistema Projudi, este não é motivo justo para indeferir a inicial, visto que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, pode ser corrigido de ofício pelo magistrado. Assim, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
2. Tratando-se de execução ajuizada por Ente da Administração Direta, ficam postergadas as custas processuais (art. 91 do CPC).
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, § 2º do CPC.
4. Fixo, de plano, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC) em 10% sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do do CPC c/c da .
