PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-93.2021.8.16.0031 Processo: 0014101-93.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.217,20 Autor(s): REINALDO ANTUNES (RG: 63991619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 925.***.***-72) Rua Elzira Dalla Veccia Andreata, 172 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-025 Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 8º ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120
Vistos e etc.; São inúmeros os ajuizamentos de processos promovidos por pequeno número de advogados, integralizando aproximadamente 70% do total do processos ajuizados perante este Juízo ao longo de todo o período de 01 (um) ano, e nestes inúmeros processos os seus autores se apressaram ao afirmarem/alegarem como inexistentes contratos bancários sem ao menos confrontarem ditos contratos e o início dos descontos das suas parcelas (junto aos seus benefícios previdenciários) com o conteúdo de extratos das contas bancárias que utilizam para recebimento de seus benefícios previdenciários.
É dizer, não adotaram a postura de cautela própria da pessoa de mediana atenção e respeito que se preocupa em averiguar minimamente os elementos da sua demanda antes mesmo de promoverem ajuizamentos de inúmeros processos, sendo que a análise dos extratos revelaria se os contratos conferiram ou não benefícios ou mais valia aos autores e por isto a análise evidenciaria se são ou não existentes e regulares.
A falta da análise de extratos então registrada nesta decisão revela que as pretensões destes requerentes estão sendo formuladas de maneira genérica, ou seja, sem preocupação quanto a plausibilidade e acerto das afirmações/alegações pela inexistência dos contratos, sendo reflexo a transferência aos requeridos e instituições financeiras do ônus da comprovação dos elementos de existência e validade dos contratos então questionados genericamente.
Em poucas palavras, está sendo tratado como hipotética a meramente arguida inexistência dos contratos diante da ausência de estudos que revelariam a plausibilidade das demandas, mas as pretensões e demandas judiciais devem ser formuladas com base em fatos determinados, tratando-se suficientemente dos casos concretos a serem dirimidos e julgados, impedindo-se que os processos sejam utilizados como instrumentos de especulações.
Vale a reprodução do entendimento doutrinário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “JÁ para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo.
Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 356). Nesses termos, a deficiência constatada na petição inicial e demanda formulada pela parte autora está relacionada com abstração da causa de pedir, ou seja, sua falta de concretude, pois foi provocada a atuação jurisdicional mesmo sem que houvesse a correta exposição da causa de pedir na medida em que os fatos foram deduzidos como possíveis ou hipotéticos e nem mesmo a parte requerente já está de antemão convencida sobre o acerto das suas assertivas.
Ora, fosse possível acionar o Poder Judiciário com base em suposições ou hipóteses, sem que fosse necessário o respectivo aprofundamento da análise dos fatos pelo demandante para que fossem deduzidos com maior grau de certeza, não se cogitaria em observância do princípio da lealdade processual e da necessidade de deduzir os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC), pois, em última análise, nem mesmo a parte autora estaria a se preocupar com a verdade dos fatos e a omissão permitiria a violação do dever processual de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”.
Não se está diante de incerteza ou indeterminação dos pedidos (artigos 322 e 324 do CPC), pois foram pleiteados provimentos declaratório e condenatório e para cada qual deles existiu especificação da respectiva extensão do bem da vida almejado, haja vista que postulada a declaração da inexistência de contrato identificado e a condenação ao pagamento de valores certos. Assim sendo, por reconhecer a deficiência da causa de pedir do presente feito na medida em que foi descrita de maneira hipotética, alternativa, abstrata ou sem concretude, e, portanto, sem que a parte autora fosse categórica em tratá-lo como inexistente em virtude de constatações pessoais obtidas mediante conferência do contrato e início dos seus descontos de parcelas frente ao conteúdo dos extratos da sua conta bancária, entendo por proporcionar que a parte autora possa sanar a deficiência na forma como autoriza a norma contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
Fica, assim, determinado que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a deficiência da sua demanda sob pena de extinção do processo, isto para que (i) promova a conferência do contrato e início dos seus descontos frente ao conteúdo dos seus extratos de conta bancária, (ii) descreva de modo categórico se obteve ou não benefício econômico ou mais valia através do contrato que está em discussão, e também (iii) promova a juntada aos autos dos referidos extratos na medida em que são necessários para o correto conhecimento e julgamento da demanda e já seriam de antemão necessários até mesmo para a correta formulação da pretensão com base em fatos concretos (artigo 319, inciso III, do CPC).
Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito