PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0014101-95.2018.8.16.0129 Processo: 0014101-95.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Primeiro Fato), no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/2006 (Segundo Fato) e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Terceiro Fato), pelas práticas dos fatos descritos na denúncia (seq. 23): PRIMEIRO FATO No dia 10 de outubro de 2018, não se sabendo precisar o horário exato, mas sendo certo que por volta das 22h35min às 22h50min, na Rua Renato Leone, n.° 00, Bar J.
Oliveira, bairro Labra, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de fornecer a consumo de terceiro, trazia consigo, 3,7 g (três vírgula sete gramas), divididos em 26 (vinte e seis) buchas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, substância essa que contém como princípio ativo a 'benzoilmetilecgonina', capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n. 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11; Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 23/24; Boletim de Ocorrência n° 2018/1155092 de fls. 37/41.
Consta dos autos que além da droga apreendida, foi encontrado 01 (um) celular, marca Samsung, modelo J5, cor preto, de propriedade do denunciado. SEGUNDO FATO 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Não se sabendo precisar o dia exato, mas sendo certo que anteriormente ao dia 10 de outubro de 2018, não se sabendo precisar o horário exato, mas sendo certo que por volta das 22h35min às 22h50min, na residência localizada na Rua Emiliano Tomé, n.° 00, casa, próximo ao Ferro Velho do Baiano, bairro Parque São João neste município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivava 01 (um) pé da planta Cannabis Sativa, mais conhecida como 'planta de maconha', a qual constitui matériaprima para a preparação da droga popularmente conhecida como “maconha”, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11; Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 27/28; Boletim de Ocorrência n° 2018/1155092 de fls. 37/41.
TERCEIRO FATO Nas mesmas condições de tempo e local do segundo fato, o denunciado TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de fornecer a consumo de terceiro, mantinha em depósito, 12,1 g (doze vírgula um gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “haxixe”, substância essa que contém como princípio ativo o 'tetrahidrocanabinol', capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comércio proibidos em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n. 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11; Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 25/26; Boletim de Ocorrência n° 2018/1155092 de fls. 37/41.
Notificado pessoalmente (seq. 62.1), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 94.1), por meio de defensor dativo. Alegou preliminarmente a rejeição da denúncia por falta de justa causa e a ausência de materialidade. Requereu a absolvição do acusado ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 24.11.2020 e designou-se a audiência de instrução e julgamento (seq. 100.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 152.1) Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF pela prática do crime tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Primeiro Fato) e no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/2006 (Segundo Fato) e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Terceiro Fato), na forma do artigo 69, do Código Penal (seq. 155.1).
A defesa do réu apresentou alegações finais (seq. 159.1). Requereu a absolvição do acusado ou, sucessivamente, a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, quando não, a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima e a aplicação de regime de cumprimento de pena menos grave.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se imputa ao acusado as práticas dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Primeiro Fato), no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006 (Segundo Fato) e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Terceiro Fato). 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo. 2.2.
MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), autos de constatação provisória de substância entorpecente (seqs. 1.9 e 1.11), boletim de ocorrência nº 2018/1155092 (seq. 1.17) e laudos toxicológicos definitivos (seqs. 155.2 e 155.3) dando conta de que os produtos apreendidos em poder do acusado consubstanciam-se substâncias entorpecentes vulgarmente denominadas “maconha” e “cocaína”.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e pelos depoimentos das testemunhas, conforme passo a demonstrar. Em Juízo (seq. 152.2), a testemunha ANDRE RICARDO DE LIMA CORDEIRO, policial militar, relatou que estava com seu parceiro, em patrulhamento no bairro Labra, quando visualizaram uns indivíduos em frente a um bar; que o acusado teve uma atitude bem suspeita, adentrou no bar e dispensou algo no chão ou no balcão; que 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 realizaram a abordagem de todo o pessoal que estava no bar e em busca no ambiente foram encontrados invólucros com pedras de crack; que perguntado de quem seria, o acusado disse que seria dele e que teria arremessado ali; que posteriormente localizaram um aparelho celular no bar, o qual o acusado informou ser dele; que na tela do celular havia uma foto de um pé de maconha; que ele disse que seria uma foto qualquer; que diante da desconfiança, questionaram-no novamente e ele disse que tinha o pé plantado em casa e que os policias poderiam ir até a sua casa verificar; que foram até a residência dele e localizaram mais haxixe na residência dele; que não se recordava de ter sido apreendido outros apetrechos ou dinheiro; confirmou que o local onde o acusado estava, já foram presos alguns outros indivíduos.
Em Juízo (seq. 152.3), a testemunha MARCELO DE LIMA, policial militar, informou que estavam descendo a Labra quando o acusado ficou nervoso e entrou correndo dentro do bar; que foi constatado crack com ele, o qual tentou jogar para dentro do bar; que não se recordava se ele falou, mas na casa dele havia um pé de maconha; que no bar foi localizado um potinho de crack; acreditava que foi encontrado haxixe também; confirmou que lá era um local com bastante traficância.
Apesar de revel (seq. 152.1), o acusado TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, ao ser interrogado na fase de inquérito (seq. 1.6), reservou- se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, as provas coletadas em juízo demonstram a materialidade e a autoria delitiva, indicando que o acusado trazia consigo, cultivava e mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares são coesos e uniformes, no sentido de que estavam em patrulhamento pelo bairro Labra, quando se depararam com o TAINAN em atitude suspeita. Em seguida, os policiais avistaram o momento em que, demonstrando nervosismo, o acusado adentrou em um bar e arremessou um invólucro. Em revista às pessoas que estavam no local, localizaram o invólucro contendo “crack”, sendo que o acusado assumiu a sua propriedade.
Ato contínuo, os policiais visualizaram uma foto de um pé de maconha no aparelho celular do acusado, o qual disse que estava plantado em sua residência. Ao se dirigirem até lá, constataram a existência de um pé de maconha e um porção de haxixe. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares são singulares, e não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas.
A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (I) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, não há como absolver o agente, especialmente por falta de provas. A tipicidade da conduta também está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
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II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; (...) (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.
Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem.
No caso, está demonstrado que o réu, no dia e local indicados na denúncia, o denunciado TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de fornecer a consumo de terceiro, trazia consigo, 3,7 g (três vírgula sete gramas), divididos em 26 (vinte e seis) buchas, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, substância essa que contém como princípio ativo a 'benzoilmetilecgonina', (...) cultivava 01 (um) pé da planta Cannabis Sativa, mais conhecida como 'planta de maconha', a qual constitui matériaprima para a preparação da droga popularmente conhecida como “maconha” (...) e mantinha em depósito, 12,1 g (doze vírgula um gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “haxixe”, substância essa que contém como princípio ativo o 'tetrahidrocanabinol'.
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendida (auto de exibição e apreensão de seq. 1.5 e laudos toxicológicos definitivos de seqs. 155.2 e 155.3), aliada ao modo como o “crack” estava acondicionado (fracionados em 26 buchas prontas para comercialização) e o fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Vale destacar que nenhum apetrecho comumente encontrado com usuários foi apreendido com o acusado, sobretudo seda, cachimbo e/ou dichavador. Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade de droga apreendida, aliada ao local, à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas (trazer consigo, manter em depósito e cultivar), e não de uso.
Do mesmo modo, descabida a desclassificação para a conduta prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que não há indícios de que a droga apreendida seria exclusivamente para uso compartilhado. Pelo contrário, o que se comprovou nos autos é que TAINAN trazia consigo, mantinha em depósito e cultivava substâncias entorpecentes com intuito de traficância, considerando o modo como se deu a abordagem, a maneira como as drogas estavam acondicionadas (em 26 buchas) e o local conhecido como ambiente de constante comercialização de entorpecentes.
No particular, embora os policias tenham relatado inicialmente que avistaram um grupo de indivíduos no local, nenhum deles foi abordado como outro possível usuário, além de que a defesa sequer comprova o alegado. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...)
2) ANSEIO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O INJUSTO PREVISTO NO §3º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPROCEDENTE. ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE USO COMPARTILHADO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS PROBANTES QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ARRESTADA PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELANTE E QUE SERIA POSTERIORMENTE REPASSADA A TERCEIROS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO CITADO
DISPOSITIVO
LEGAL.
3) DOSIMETRIA DA PENA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002064- 45.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.02.2021) (grifei) 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Ademais, como já dito, trata-se de crime de ação múltipla, isto é, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para configurar os delitos, porém, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
Tratando-se de crime permanente (art. 303, CPP), sua prática persiste enquanto a conduta não cessar. Na hipótese, os entorpecentes (crack, haxixe e o pé de maconha) foram apreendidos em locais diversos, mas no mesmo contexto fático, já que decorreram da mesma abordagem, afigurando-se mero desdobramento de um crime único, pois as condutas imputadas ao réu (trazer consigo, cultivar e manter em depósito) aconteceram no mesmo contexto.
Tem-se, portanto, que, ao mesmo tempo, o acusado mantinha em depósito e trazia consigo os entorpecentes crack e haxixe, com o fito de comercializar, e, ainda, cultivava o pé de maconha. Portanto, afigura-se inviável a aplicação do concurso de crimes, notadamente o concurso material (art. 69 do CP), pois os fatos se classificam como crime único. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...).
2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1738871/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) E, do TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (...). PRETENSÃO DO APELANTE 1, DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (FATOS 02 E 03). CONDUTAS PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO SENTENCIADO APÓS DESLOCAMENTO PARA DELEGACIA DE POLÍCIA, CARACTERIZADA COMO DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM ANTERIOR, QUANDO O AGENTE GUARDAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. ACOLHIMENTO (...). (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0009911-62.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2022) REVISÃO CRIMINAL DE
ACÓRDÃO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO – (...) POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CORREÇÃO POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL DE ERRO TÉCNICO NO JULGAMENTO DA R.
SENTENÇA
OU DO
V.
ACÓRDÃO – PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE ERRO TÉCNICO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME ÚNICO DE NATUREZA PERMANENTE. EXTENSÃO DESSA PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO, AO CORRÉU MATHEUS. (...). Assim, não há incidência do concurso material (CP, art.
69) entre os crimes de tráfico de drogas decorrentes das condutas descritas como os fatos 02 e 03 da denúncia porque, conforme exposto, no caso além das semelhanças de autores, quantidade e natureza da droga e 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 proximidade de datas, a descoberta do fato 03 se deu exatamente em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para apurar a notícia de prática do fato
02. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0013344-32.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.06.2020) Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no o caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento:
1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (anexo), o réu é primário e possui bons antecedentes. Da mesma forma, nada indica que se dedique à atividade criminosa e que integre organização criminosa. Ademais, a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STF. 2ª Turma.
HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849). Ainda, a anotação de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) – termo circunstanciado n. 0016168-62.2020.8.16.0129 – não impede a incidência do privilégio, na esteira da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1366654/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) Assim, deve ser aplicada em favor dele a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, afasto a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel.
Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3.
DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Extrai-se da aba apreensões do Projudi, os seguintes registros: a) TELEFONE CELULAR MARCA SAMSUNG J5 PRETO, MODELO SM-G570 M/DS, COM CHIP DA TIM E CARTÃO DE MEMORIA COM 08GB, TELA INTEGRA, COM UMA CAPA DE CAVEIRA; b)1 PÉ DE MACONHA; c) CRACK FRACIONADOS EM 26 BUCHAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO - 0,0037 QUILOGRAM A(S); d) HAXIXE - 0,0121 QUILOGRAM A(S) 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Quanto ao celular (item “a”), declaro sua perda, porquanto não demonstrada a origem lícita, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP). Verifico que, em relação às substâncias entorpecentes (itens “b” a “d”) foram encaminhadas em parte para a confecção dos laudos de seqs. 155.2 e 155.3, sendo determinada a incineração da parte restante (seqs. 54 a 56).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, devidamente qualificado, como incurso na sanção do art. 33, caput e §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 11.343/2006 (1º, 2º e 3º Fatos). 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima.
A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) não contém anotações. Da conduta social e personalidade não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, de modo que não redundam em valoração. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime.
Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, é importante ressaltar que entre as três drogas mais conhecidas - “maconha”, “cocaína” e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são as mais deletérias. No caso, foram apreendidas duas espécies distintas de entorpecentes (“maconha” e “cocaína”), o que, dada a diversidade, merece maior reprovação.
Quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente (total de 15,8g mais um pé de maconha) o que descarta valoração negativa. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...)
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Igualmente, infere-se do STJ: (...)
3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).(...) (HC 472.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) Persistindo nesta etapa 10 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso, existe uma vetorial negativa (natureza), razão pela qual majoro a pena- base em 1/10, equivalente a 1 ano de reclusão, resultando na pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 20 anos ao tempo da infração (ultimada em 10.10.2018), porquanto nascido em 14.08.1998.
Logo, atenuo a pena em 1/6, equivalente a 1 ano, resultando na pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Nesta tarefa, a orientação firmada no STJ, seguindo posicionamento do STF, é de que (...)
5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.
10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Na esteira do entendimento acima, a variedade e natureza já foram valoradas na primeira fase, e não há outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição, denotando-se dos autos se tratar de traficante eventual.
Logo, mostra-se pertinente reduzir a pena até então dosada em 2/3 (máximo). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu e na delegacia, informou que estava desempregado (seq. 1.6).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Pois bem. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mbas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu ficou preso por 4 meses e 8 dias (131 dias), o que não impacta no regime inicial.
Ela não é reincidente e penso que as circunstâncias do fato, notadamente a quantidade de drogas e as circunstâncias judiciais, são incapazes de autorizar regime prisional mais gravoso. Sendo assim, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal. Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 dias, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. e) comprovar o exercício de atividade lícita (trabalho) em 60 dias. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). Não obstante, diante da circunstância judicial negativa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, III, CP), assim como deixo de aplicar o sursis penal (art. 77, II, CP). 3.4.
Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 700.***.***-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5.
Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu, Dr(a). LEANDRO SCHULTZ - OAB/PR nº 36965, no valor de R$ 2.150,00, em razão da defesa integral, o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA. (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015) Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) oficie-se à autoridade policial para incinerar integralmente a droga apreendida. (arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas); 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 d) proceda-se à destruição do aparelho celular, transferindo-se para procedimento próprio (art. 711, II, CNFJ); e) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intimem-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada, observando as diretrizes das Instruções Normativas ns. 065 e 077, de 2021-CGJ; f) cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente ou por edital (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 14 de julho de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 14 de Julho de 2022 às 07h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF, filiacao ELIZABET SOLEY VON WALBERSOLONF. para instruir o(a) 0014101-95.2018.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2022 às 23h59min: TAINAN ALEXSANDER SOLEY VON WALBERSOLONF Sistema Projudi Nome da mãe: ELIZABET SOLEY VON WALBERSOLONF Nome do pai: Nascimento: 14/08/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 800.***.***-65 R.G.:150225388 / Tit. eleitoral: Naturalidade: DOURADOS/MS Endereço: RUA EMILIANO TOME, S/Nº - CASA PROXIMO FERRO VELHO DO BAIANO Bairro: PARQUE SÃO JOÃO Cidade: PARANAGUÁ / PR Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0006319-71.2017.8.16.0129 Assunto principal: Desobediência Assuntos secundários: Contravenções Penais Data registro: 02/07/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 02/07/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 16/09/2019 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 19/03/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena: 0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: abusando de Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 1 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ instrumentos sonoros ou sinais acústicos Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 19/03/2021 Data processo: 23/03/2021 Transação Penal Início: 03/10/2017 Término: 16/07/2018 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 192.00 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000620-65.2018.8.16.0129 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 24/01/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 23/01/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 06/06/2018 Data oferecimento: 26/03/2018 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Suspensão do Processo - da Início: 07/02/2019 Término: 16/03/2022 Medida: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 2 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Observação: Mensal.
Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 23/01/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 24/01/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0014101-95.2018.8.16.0129 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 11/10/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 10/10/2018 Prioridade: META 2/2021 CNJ Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 3 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 24/11/2020 Data oferecimento: 17/12/2018 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas Medida Cautelar Início: 18/10/2018 Término: Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 27/11/2018 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 30 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Local de proibição: Comarca Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Observação: Bimestral Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 11/10/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 4 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 27/11/2018 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 27/11/2018 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 18/10/2018 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 18/02/2019 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único: 0000599-55.2019.8.16.0129 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 27/01/2019 Data arquivamento: 27/02/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 27/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, : Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 13/09/2019 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 28/09/2019 Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único: 0016168-62.2020.8.16.0129 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 13/08/2020 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 5 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0437972-8 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: 20/11/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 12/08/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: , : Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 20/08/2020 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 21/08/2020 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 14 de Julho de 2022 Brian Frank Número do relatório: 2022.0437972-8 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 14/07/2022 07:46:18 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0014101-95.2018.8.16.0129, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 14/07/2022 Pág.: 6 de 6