PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-07.2021.8.16.0044 Processo: 0014130-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$256,88 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): ELIEZER PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 085.***.***-03) Rua Carlos Massey, 197 - Núcleo Habitacional Djalma Mendes de Oliveira - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-510
DECISÃO
Acolho a emenda à inicial (seqs. 12.1-12.4). À Secretaria para que retifique o valor da causa, em razão da cumulação do contrato n° 5402508. DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção, juntando "print" de conversas com a parte, via aplicativo de mensagens multiplataforma; comprovante de envio e recebimento de e-mail para a parte; notificação extrajudicial ou qualquer outro meio de comunicação que demonstre o prévio contato com a parte, visando o recebimento dos valores e solução do conflito em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de que seja analisado o interesse processual sob o prisma do interesse-necessidade.
Ainda, deverá indicar o endereço eletrônico da parte executada, caso ainda não indicado. Tal medida se faz necessária considerando-se que a exequente é atualmente a maior litigante deste Juizado Cível, segundo os dados levantados: ano de 2020: interposição de 301 processos; ano de 2021: interposição de 811 processos. Cumpre ressaltar também que tal fato ocorre com essas duas empresas odontológicas: com a ora exequente CANELLI E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA e com a PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME ODONTO EXCELLENCE APUCARANA, ambas representadas pelos mesmos procuradores.
Ademais, do total ajuizado somente há resultado positivo em relação a aproximadamente 20% dos feitos. Veja a situação da Península: ano de 2019: interposição de 528 processos; ano de 2020: interposição de 286 processos; ano de 2021: interposição de 304 processos. Tendo em vista que os princípios dos Juizados visam a conciliação, a economia processual, a celeridade processual, a autocomposição, a simplicidade, que não há cobrança de custas, e que medidas desnecessárias oneram o Estado e o Poder Judiciário, fazendo com que verbas que pudessem ser utilizadas em outras áreas, demandas urgentes e essenciais (alimentos, causas envolvendo menores, etc, pois há um custo processo envolvido, que supera R$ 3.000,00), entendo que a emenda ora requisitada se justifica.
Desde já, caso seja solicitada pela exequente a dilação de prazo para cumprimento da emenda, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a sua permanência em silêncio será causa de extinção. Decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem-me para extinção. Caso a parte exequente emenda à inicial de forma correta, CERTIFIQUE-SE. Após, cumpram-se as deliberações abaixo: DA EXECUÇÃO
I. Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”).
II. Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora.
III. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD
IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias).
V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão.
VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.
VII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD
VIII. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada.
IX. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE.
X. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
XI. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD
XII. Determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada.
XIII. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem.
XIV. Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO
XV. Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE.
XVI. Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência.
XVII. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “XI”), INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da lei n.º 9.099/95). XVIII. Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias.
DILIGÊNCIAS DIVERSAS
XIX. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências.
XX. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA