Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, IDEGAR PEREIRA CAMPANERUT, IDEGAR PEREIRA CAMPANERUT AUTO ELETRICA
- Advogado
- WILTON FERRARI JACOMINI (OAB 24385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2019.8.16.0056 Processo: 0014175-43.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.598,89 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): IDEGAR PEREIRA CAMPANERUT (RG: 80228139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-73) Rua Franca, 339 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-040 IDEGAR PEREIRA CAMPANERUT AUTO ELETRICA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-01) Rua Francisco Delgado Sanches, 492 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-130
Vistos.
1. Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida pela parte executada e requereu a extinção do feito (seq. 120). É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda.
3. Custas, despesas processuais e honorários (caso já não informada sua quitação) pela parte executada.
4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. Certifique-se, ainda quanto à quitação das custas. Se pendentes, intime-se para pagamento em quinze dias.
