BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUIZA GERBER
Advogados
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.532,13 Exequente(s): MARIA LUIZA GERBER Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista a satisfação da obrigação (mov. 153), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
3. Ante o contido nos petitórios de movs. 175/176, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores remanescentes depositados nos autos em favor da executada, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono.
4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
5. Intimações e diligências necessárias.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.532,13 Exequente(s): MARIA LUIZA GERBER Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados. 1.Inicialmente, à Escrivania para que acoste aos autos o extrato atualizado da conta judicial e, havendo valores remanescentes, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.No mais, intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de mov. 166.1, haja vista que na petição de mov. 156.1 informou sobre a quitação integral do débito em seu favor.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.532,13 Exequente(s): MARIA LUIZA GERBER Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados. 1.DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente (mov. 128.1), desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e Examinados.
1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição.
2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver.
3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento.
4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima.
5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do , do Código de Processo Civil.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados.
1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o art. 90, § 3o do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista a transação antes da prolação da sentença.
3. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata, observado o disposto no “item 2” da presente sentença.
4. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo.
5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
6. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), ALINE LUISA CARARO (OAB 98150/PR), MAURÍCIO GRISBACH (OAB 53890/PR), HENRIQUE FRIGHETTO HIRT (OAB 104229/PR), CECÍLIA FRANCO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 106817/PR), MILENA BERNARDI NETO DO VALE (OAB 105396/PR), GIOVANNI GONÇALVES COGO (OAB 108243/PR), RAPHAEL AUGUSTO KNOPIK (OAB 109600/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados. 1.Diante do pedido para designação de audiência de conciliação (mov. 68), e conforme princípio previsto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a busca pela conciliação entre as partes a qualquer tempo, mormente diante de situações concretas que denotem a possibilidade de acordo. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior: “A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória.
Pode e deve ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, podendo ser exercida pelo juiz mais de uma vez e quantas forem necessárias. [...] Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), [...] O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016.
Nelson Nery Junior. Revista dos Tribunais. Código de Processo Civil. Parte Geral. Art. 139.) Considerando a matéria posta em litígio, bem como considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 1.1.Intimem-se as partes, que deverão comparecer munidas de propostas concretas, a fim de facilitar o diálogo e as negociações. 2.Restando infrutífera a composição entre as partes, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos e examinados.
1. Conclusão desnecessária, cumpra-se conforme determinado ao mov. 37.1.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
Novembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos e examinados. 1.Cumpram-se as disposições contidas na decisão acostada ao mov. 35.2. 2.No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov.
18. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
Intimação
D
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Vistos e Examinados. 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 18.1, alegando a existência de omissão, por não ter a referida decisão analisado o pedido de suspensão dos descontos mensais realizados pelo banco réu.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2.Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa).” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada restou efetivamente omissa. Assim, em acolhimento aos embargos declaratórios, acrescento à fundamentação o seguinte ponto: “No tocante ao pedido liminar de suspender os descontos mensais realizados pela instituição financeira requerida, não verifico o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória pretendida, haja vista que a requerente não efetuou a devolução do valor disponibilizado em sua conta.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos e Examinados. 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro c/c danos morais c/c obrigação de fazer em tutela de urgência inaudita altera parte proposta por MARIA LUIZA GERBER, em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que ao final do mês de abril de 2021, ao fazer a verificação dos extratos bancários da sua conta, foi surpreendida com um crédito de origem desconhecida no valor de R$ 1.477,00 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais).
Relata a requerente que o seu vizinho entrou em contato com a instituição financeira Caixa Econômica Federal, quando lhe foi informado que o depósito realizado advinha de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco réu (mov. 1.8). Sustenta a autora que jamais houve tal contratação, sendo que sequer lhe foram ofertados os termos e condições do empréstimo, desconhecendo por completo sua origem e o motivo pelo qual foi firmado sem a sua anuência, inclusive com o depósito do montante prontamente efetuado em sua conta.
Deste modo, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças realizadas pela instituição financeira ré, sob pena de multa diária, bem como a oferta de conta judicial para que a requerente possa realizar o depósito do valor de R$ 1.477,00 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais) Pois bem.
Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados. 1.Ante os documentos acostados aos autos (mov. 11.3 a 11.5), concedo a justiça gratuita à parte autora. 2.Considerando o pedido de oferta de conta judicial para que a parte autora possa realizar o depósito do valor de R$ 1.477,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais), intime-se a requerente para que informe se diligenciou junto a ré para realizar a devolução do depósito diretamente em face da instituição financeira requerida, bem como se houve recusa administrativa da parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito L
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUIZA GERBER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e Examinados. 1.Intime-se a Parte Autora para que indique a tutela provisória pretendida – primeiro, se corresponde a tutela de urgência ou evidência, segundo, se é antecipada ou cautelar e, por último, antecedente ou incidental –, com a devida fundamentação, de acordo com os arts. 294 a 311, CPC. Saliento que a fundamentação deverá se dar com base nos requisitos autorizativos para a concessão da tutela perseguida, de modo a restar evidenciada, nos autos, a presença de tais elementos no caso concreto, inclusive documentalmente. 2.Quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
artigo 274
6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido.
8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos. Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa).
10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante.
11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão.
12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça.
13. Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado. Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil.
14. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos.
15. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
16. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
17. Intimações e diligências necessárias.
18.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
9.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUIZA GERBER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-43.2021.8.16.0001 Processo: 0014175-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA LUIZA GERBER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados.
1. Ciente do agravo de instrumento de mov. 30.2.
2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento.
4. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido.
5. Oportunamente, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
Assim, enquanto não devolvido o dinheiro a quem de direito, descabida a pretensão de suspensão dos descontos realizados pelo banco réu”. 3.Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar omissão existente. 4.Permanecem inalterados os demais comandos da decisão. 5.No mais, cumpra-se conforme outrora determinado, no que pertinente. 6.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente, há de se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória. Explico. No tocante ao pedido liminar de consignar em pagamento o valor do depósito realizado pela instituição financeira requerida, tenho que referido pedido não merece deferimento, eis que a consignação em pagamento se refere às situações em que se vislumbrem embaraços enfrentados pelo devedor na busca de libertar-se da obrigação, de sorte a não conseguir efetuar o pagamento ou não lograr efetuá-lo com segurança jurídica de plena eficácia, as quais não se contemplam nos autos.
Ainda, considerando que a parte autora pretende realizar o pagamento integral dos valores devidos, não vislumbro interesse na concessão da tutela de urgência pleiteada, eis que este poderá ser realizado diretamente em face do banco réu. 2.Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, na forma acima fundamentada. 3.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 6.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 7.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 9.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 10.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 12.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – no caso de pessoa física).
Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 3.1. Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) autor(es) não declaram imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 4.Caso o autor não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo
98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 5.Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 6.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp