PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014176-18.2024.8.16.0035 Processo: 0014176-18.2024.8.16.0035 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$12.713,00 Requerente(s): JEFERSON RODRIGUES DA LUZ Requerido(s): ESPÓLIO DE SANDRO RODRIGUES DA LUZ
Vistos. Trata-se de pedido de homologação de arrolamento dos bens deixados por SANDRO RODRIGUES DA LUZ, falecido em 31/03/2024, conforme documentação apresentada nos autos. O inventariante JEFERSON RODRIGUES DA LUZ apresentou a documentação necessária comprovando a legitimidade e o direito ao acervo hereditário, bem como os documentos comprobatórios dos bens deixados pelo de cujus. O plano de partilha foi corretamente apresentado.
É o breve relatório.
DECIDO. Tratando-se de partilha consensual presente inventário, eis que o falecido deixou apenas um herdeiro, decido conforme dispõe o Código de Processo Civil no Capítulo do Arrolamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 659, estabelece que "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". Na espécie, o herdeiro comprovara a contento, pelos documentos juntados, a condição de herdeiro do de cujus.
Ademais, está regularmente representado por profissional devidamente habilitado nos autos, conforme se comprova da procuração juntada com a inicial. A partilha apresentada está em consonância com os ditames da lei adjetiva civil, além do que está comprovada a inexistência de débito fiscal quanto ao bem do espólio. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com anuência do Ministério Público, HOMOLOGO, com base no artigo 659 do CPC, a partilha lançada nos autos, nos seus exatos termos, dando valor de título executivo judicial.
Expeça-se o formal de partilha.Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda para que o lançamento e a cobrança do imposto sejam realizados exclusivamente na via administrativa, consoante preconiza o art. 659,§2º, CPC. Em não havendo demais requerimentos, observadas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ilda Eloísa Corrêa de Moricz Juíza de Direito