Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, CELSO MOISES ROTTA
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovar o pagamento da RPV. 1.1 Na espécie não foi apresentada qualquer justificativa plausível para dilação de prazo. De mais a mais, é importante salientar que esse comportamento da ora devedora (de não pagar RPV´s e requerer dilação de prazo para comprovar o pagamento) é frequente em centenas de processos, o que é inadmissível. 1.2 Portanto, proceda-se ao sequestro do valor devido via SISBAJUD, nos moldes do art. 49, §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.3.
Previamente, efetue o cadastro da conta bancária indicada pela ora devedora em outros diversos feitos (aproximadamente 200 autos de processo) junto ao SISBAJUD.
2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
3. Realizado o sequestro, expeça-se alvará, ofício de transferência ou guia de recolhimento, dependendo do credor.
4. Sem prejuízo do deliberado, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas comunicando acerca da providência ora adotada (sequestro de valores, o qual se repete em centenas de feitos) a fim de que eventualmente sejam adotadas medidas cabíveis no âmbito de sua competência.
5. Levantados os valores, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
6.
Cumpra-se, no que couber, a portaria n° 01/2024 deste juízo.
7. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
