PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0014180-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ THAIS MARTINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto.
1. Sustenta o autor, militar transferido para a reserva remunerada, que sempre foram realizados descontos em sua folha de pagamento apenas sobre os valores que ultrapassavam o teto da previdência social. Afirma que, no entanto, a partir de março de 2020, em razão da Emenda Constitucional n. 103/2019, passou a ser efetuado desconto na alíquota de 9,5% sobre a totalidade de seus vencimentos, em verdadeira afronta à Constituição Federal e aos princípios por ela regulamentados.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos descontos que têm sido feitos. Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. JÁ o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. O pedido formulado, de suspensão dos descontos previdenciários, encontra óbice legal em sua concessão. Isto porque possibilitar a suspensão dos descontos previdenciários em folha de pagamento colocaria o autor em desigualdade com os demais servidores na mesma situação.
A fim de coibir tal tipo de disparidade, a Lei n. 12016/2009, em seu artigo 7º, § 2º, veda, por meio de concessão de tutela de urgência, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, salienta-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) HÁ, portanto, vedação legal ao acolhimento do pedido principal formulado.
Por derradeiro, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli (Suspensão de Liminar – SL – 1350) deferiu uma medida para suspender um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais. Em que pese não se tratar de caso idêntico, há certa semelhança fática entre os casos, podendo-se citar referida Suspensão de Liminar como uma decisão paradigma.
3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
5. Citem-se os réus para, nos prazos de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia.
6. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III).
7. Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias.
8. Em relação à suspeita de prevenção indicada ao movimento 6.1, salienta-se que os processos apontados possuem diferentes causas de pedir e pedidos, sendo dispensável a prevenção suscitada.
9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
13. ed. v.
2. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.