PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014190-07.2021.8.16.0035 Processo: 0014190-07.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.175,19 Autor(s): ALEXSANDRO ALVES DE MEDEIROS Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A
1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. DAS QUESTÕES PENDENTES A preliminar de litispendência suscitada pela ré está prejudicada tendo em vista a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por igual razão, consoante mov. 36.2.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
Se a parte autora solicitou a contratação do cartão conforme afirmado pela ré? 3.2. Se a assinatura constante do contrato juntado pela requerida no evento 52.5 e 52.6 é do autor? 3.4. Existência e extensão do dano moral sofrido pelo autor, a luz da súmula 385 do STJ;
4. DO ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, a luz dos pontos controvertidos, reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC, art. 373, §1º). Malgrado o caso concreto se trate nitidamente de uma relação de consumo, e que a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), referido dispositivo legal somente garante ao consumidor que o magistrado, a seu critério, pode atribuir ao autor a obrigação de afastar as alegações postas na inicial, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
No caso concreto, observa-se que os pontos controvertidos elencados nos itens 3.1 e 3.2 são fatos, respectivamente, impeditivos e extintivos da pretensão autoral, o que, pela regra geral o ônus é do réu. Ademais, como tais pontos reclamam a análise da autenticidade da assinatura o ônus é igualmente do réu, na forma do art. 429, II, do CPC. Por fim, os danos morais, comprovado os pressupostos do dever de indenizar decorre in re ipsa, o que dispensaria, a princípio, a atribuição de ônus probatório, dado a existência de cadastro restritivo em nome do autor.
Contudo, como inclusive já mencionado pela autora, há restrições pretéritas que foram questionadas judicialmente. Assim, caso seja confirmada a falsidade da assinatura, será necessário a resolução de tais demandas para se aferir a possibilidade de dano moral no caso concreto. De qualquer sorte, não é atribuição do réu comprovar que o demandante não possui restrições além das questionadas, sob pena de se tornar prova diabólica para aquele.
Assim, tal é fato é, inconteste, ônus do autor comprovar Partindo das premissas supra, observa-se que eventual inversão do ônus da prova em nada interferirá no ônus probatório atribuído pela regra geral, pois o fato a ser provado pelo autor continuará em sua incumbência, o que só geraria maior demora processual com a nova abertura de prazo e conclusão desnecessária ao feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, uma vez que implicaria na mesma distribuição do art. 373, do CPC.
5. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA: 5.1. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Da análise da inicial, constato que o documento de identificação do autor, mov. 1.3, não foi acostado em sua íntegra. Ocorre que esse mesmo documento foi apresentado pelo réu como prova de que o próprio autor fez o pedido do cartão que ensejou as restrições. Dessa feita, para confrontar os documentos apresentados, necessário que o autor supra o mencionado documento.
Nesse contexto, o art. 396, do CPC, assevera a possibilidade do juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Tal preceito harmoniza-se com o art. 370, do CPC, no qual autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, considerando a necessidade de confrontar os documentos, determino a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar o documento de identificação na sua integra, sob pena de incidir as penalidades do art. 400, do CPC. 5.2.
DA PROVA PERICIAL Considerando o pedido do réu no mov. 64.1, determino a realização de prova pericial, na área grafotécnica. Para tanto, nomeio o perito ERICA DA SILVA LOPES BILINSKI, (41)99918-6086, e-mail [email protected], CPF 047.974.289-88vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área surpacitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC).
Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC).
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
6. DA ESTABILIDADE DA
DECISÃO
Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável.
7. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Após a realização da perícia, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito