Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NAYARA GENESIA DE OLIVEIRA BELLEZA
- Advogados
- PABLO RODRIGUES ALVES (OAB 47245/PR), JOAO RAFAEL MELCHIOR VIEIRA (OAB 53399/PR), FABIO DOURADO NOLF (OAB 62340/PR)
Vistos e examinados estes autos de Executivo Fiscal registrados sob nº 0014190-81.2017.8.16.0185, em que é exequente Estado do Paraná e executado (a) Nayara Genesia de Oliveira Belleza. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 67.1) pelo que julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver.
Custas pela parte executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Caso a diligência reste infrutífera, em conformidade com a Proposição n° 2008.0079787-6/000 da Corregedoria- Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
