PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550
DECISÃO
1. Conforme se verifica na Certidão de inscrição da Dívida Ativa (CDA), a qual é parte integrante da petição inicial (art. 6º, § 1º da LEF), esta possui o endereço da parte executada para a sua citação. Assim, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
2. Tratando-se de execução ajuizada por Ente da Administração Direta, ficam postergadas as custas processuais (art. 91 do CPC).
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, § 2º do CPC.
4. Fixo, de plano, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC) em 10% sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 8º da Lei n. 6.830/80.
5. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei n. 6.830/80, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Desde logo faculto ao sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
6. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
7. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
8. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 dias. 8.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 8.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge /companheiro do executado.8.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
9. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. 9.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021.
10. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80).
11. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 11.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80. 11.2. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
12. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
13. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
14.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito