PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0014234-02.2019.8.16.0001 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IGNES MARIA PRETTI CAETANO
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná em face de Ignes Maria Pretti Caetano, agente delegada do foro extrajudicial, tabeliã titular do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba.
2. Narra a exordial que: “Instaurou-se inquérito civil público com o objetivo de verificar as condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no 11º Tabelionato de Notas, nesta Capital. Consta que o referido local tinha barreiras de acessibilidade, em afronta à legislação de proteção à pessoa com deficiência e aquelas determinantes de preceitos de acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida, particularmente as disposições da Lei Federal n. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da Lei Federal n. 7.853, de 24.10.1989 (particularmente artigo 1º e artigo 2º, e inciso V), e, ainda, da Lei Federal n. 10.098, de 19.12.2000, e também do Decreto Federal n. 3.298, de 20.12.1999, e do Decreto Federal n. 5.296, de 02.12.2004 (artigos 11, 24 e outros), bem assim norma técnica NBR 9050, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, „caput‟, da Constituição Federal.
Conforme vistoria in loco realizada, o acesso ao local era mediante escadas, seu sanitário e balcões de atendimento não eram acessíveis. Além disso, não havia sinalização tátil de alerta nas escadas nem elevadores. Diante disso, esta Promotoria de Justiça oficiou ao 11º Tabelionato de Notas para medidas cabíveis. Em resposta, o aludido Tabelionato informou que sua sede integrava o Condomínio Edifício Lattes, com unidades comerciais e residenciais, de forma que as questões deveriam ser debatidas com todos e aceitas pelo condomínio.
Ademais, já teria contratado engenheiro para os projetos das correções. Assim, esta Promotoria de Justiça oficiou ao Condomínio Edifício Lattes, para as providências cabíveis. Como resposta, foi informado que as questões relatadas eram de responsabilidade do 11º Tabelionato de Notas, pois os problemas de acessibilidade eram em suas dependências. O Condomínio em si atenderia a legislação e exigências de acessibilidade do Município de Curitiba, e, além disso, conforme laudo elaborado por engenheiro civil, não poderiam ser instaladas máquinas ou equipamentos na área comum de acesso.
Entretanto, mesmo assim, o Setor de Engenharia considerou que não havia manifestação acerca da eliminação das barreiras apontadas, devendo o 11º Tabelionato de Notas e o Condomínio Edifício Lattes realizar estudos técnicos, em conjunto, para superação das irregularidades. Na sequência, o aludido Tabelionato informou ter mudado de endereço e que as questões acerca da acessibilidade no local haviam sido regularizadas diante da mudança.
Por sua vez, o Setor de Engenharia aduziu que a questão acerca do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba já estava em análise em outro inquérito civil público. Oficiada, a Prefeitura Municipal de Curitiba comunicou ter tomado as providências cabíveis no local, mediante realização de vistoria e instauração de ação fiscal para adequação do local, com as sanções legais em caso de descumprimento. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, foi observado o andamento de ação de fiscalização para acessibilidade no Tabelião em questão.
Ressalte-se que este inquérito civil público foi instaurado no dia 03.12.2013 e, até a presente data, não encontrou seu encerramento em razão da omissão do Tabelião em finalizar as barreiras de acessibilidade que já há anos existiam. Desta forma, frise-se, foram dadas diversas oportunidades à referida serventia, para solução da celeuma pela via extrajudicial, mas esta demonstra-se renitente em atender as requisições desta Promotoria de Justiça e, mais grave ainda, da legislação de regência, ocasionando longa tramitação do feito, sendo que esta não pode mais perdurar, pois a falta de acessibilidade no local viola disposição de lei como adiante será demonstrado, inclusive impede o acesso da pessoa com deficiência a serviço público delegado, configurando grave desatendimento de norma constitucional.
3. Requereu a concessão de tutela de evidência, após a oitiva da ré, para determinar que a ré apresente, em prazo a ser definido, cronograma de obras para adequação total do 11º Tabelionato de Notas às normas de acessibilidade antes da NBR 9050/2015, e que o execute para superação das barreiras de acessibilidade, inclusive com bloqueio orçamentário, se for o caso, para fazer frente às despesas da obra.
4. Ao final, solicitou a confirmação da tutela provisória, condenando o requerido, em caso de descumprimento, ao pagamento de multa diária, sugerindo o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
5. A ré foi devidamente citada (mov. 31.1).
6. Diante da inércia da ré, o Ministério Público requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado do feito (mov. 37.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 40.1).
7. É o breve relato.
II. FUNDAMENTO:
8. Preliminarmente, importante consignar que se aplicam ao caso os efeitos preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
9. Além disso, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos, consubstanciado no inquérito civil público (movs. 1.2 a 1.14), é suficiente para comprovar que a ré, Ignes Maria Pretti Caetano, agente delegada do foro extrajudicial, tabeliã titular do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba, deixou de cumprir as determinações constantes na legislação pátria acerca da regularização das edificações de acordo com as normas de acessibilidade da pessoa com deficiência.
10. Vale dizer que a presente ação civil pública foi ajuizada com o fito de garantir o direito à acessibilidade, em razão de reclamações realizadas pela população, ainda em 2013, no sentido de que o referido Tabelionato não estaria cumprindo seu dever de garantir os meios necessários para a fruição do referido direito. Contudo, mesmo após a atuação do órgão ministerial na via extrajudicial, a situação não foi resolvida.
11. No que se refere à acessibilidade, a Constituição Federal consagra o direito à livre locomoção no rol de direitos fundamentais (art. 5º, inc. XV), ainda, no art. 227, §2º e art. 244, institui o dever de os edifícios de uso público garantirem o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência: Art. 227, § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º.”
12. A Lei Federal nº 7.853/89, que instituiu a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, prevê expressamente em seu art. 2º, inc. V, alínea “a”: Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
13. De igual forma, o Decreto Federal nº 5.296/04, dispõe: Art.
11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art.
19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. § 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art.
20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art.
21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art.
22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) § 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...)
14. Em igual sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): Art.
57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
15. Ainda, quanto ao tema, já decidiu o STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL - DANO MORAL COLETIVO - PROVA - AUSÊNCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS A PRÉDIO PÚBLICO - ADAPTAÇÃO DA ARQUITETURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO - INADIMPLEMENTO - MULTA DIÁRIA - VALOR DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO. (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível a Ação Civil Pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos às pessoas portadoras de deficiência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em adequar as calçadas do Bairro do Emba às normas da NBR 9050 - ABNT, a fim de garantir a plena acessibilidade aos portadores de deficiência.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Municipalidade a proceder ao rebaixamento das guias em todos os cruzamentos das vinte vias públicas eleitas pela administração para serem pavimentadas no chamado "programa de repavimentação das ruas do - Embaré", adotando-se os ditames da NBR9050 - ABNT, no prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
3. O Tribunal a quo assim consignou: "Na realidade, almeja-se na presente ação apenas que as ruas já escolhidas e reformadas pela Municipalidade tenham suas calçadas rebaixadas para a circulação dos portadores de deficiência, de acordo com as normas da NBR 9050, por expressa determinação da lei, cuja obediência não se encontra no âmbito de discricionariedade do administrador. Sendo assim, na hipótese em apreço, correta a solução adotada pelo magistrado sentenciante, não se configurando qualquer intromissão indevida do Judiciário.
" (fl. 176, grifo acrescentado).
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.320.356/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016) (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (REsp 1270420 Ministro BENEDITO GONÇALVES, 17/05/2017) – gn. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF. ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE com o escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações. Como prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418/2003-23, que fixou o prazo de trinta meses para o encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas.
4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.
5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1607472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016 – Inf. 592 do STJ)
16. Assinala-se que as instalações do 11º Tabelionato de Notas devem observar às normas específicas, notadamente a NBR 9050 da ABNT, que define a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, conforme informou o Ministério Público.
17. Ao mov. 1.14, p. 13/16, consta relatório acerca das constatações realizadas no local em que o Tabelionato tem prestado serviço atualmente, consignando de forma detalhada as desconformidades com relação à acessibilidade: “Circulação: - Escadas de acesso aos andares superiores sem sinalização tátil de alerta no início e término – item 5.4.6.3 – ABNT 9050.2015; - Corrimãos das escadas instalados em apenas uma altura – item 6.9 – ABNT 90.50.2015; Sanitário adaptado localizado no andar térreo - As barras de apoio próximas a bacia sanitária estão instaladas em alturas e posições inadequadas – item 7.7.2.2 - ABNT 90.50.2015; - Falta barra de apoio vertical próximo à bacia sanitária – 7.7.2.2.1 - ABNT 90.50.2015; - A distância do eixo da bacia sanitária com a parede lateral está acima do limite estipulado pela norma – item 7.7.2.3 - ABNT 90.50.2015; - A altura da bacia sanitária está em altura inferior ao mínimo estipulado pela norma – item 7.7.2.3 - ABNT 90.50.2015; - Os acessórios como espelho e papelaria estão instalados em altura acima do limite estipulado pela norma – item 7.11 - ABNT 90.50.2015; - Ausência de acessório como porta-objetos e cabide – item 7.11 - ABNT 90.50.2015; - Ausência de barra de apoio próximo ao lavatório – item 7.8.1 - ABNT 90.50.2015; - Lavatório com coluna de sustentação – item 7.5 item d) - ABNT 90.50.2015; - O lavatório deve ser equipado com torneira acionada por alavanca, ou sensores eletrônicos – item 7.8.2 - ABNT 90.50.2015; - Falta de puxador na porta do sanitário no lado oposto ao de abertura – item 6.11.2.7 - ABNT 90.50.2015; - falta alarme de emergência para sanitário – item 5.6.4.1 - ABNT 90.50.2015."
18.
Diante do exposto, a procedência do pedido ministerial é medida que se impõe.
19. Em tempo, defiro a tutela de evidência requerida, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 311, IV do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
III.
DISPOSITIVO:
20. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a realizar reformas necessárias de acessibilidade para adequação das instalações do 11º Tabelionato de Notas de Curitiba às normas da ABNT NBR 9050, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 90.000,00, a ser paga em favor do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
21. Diante da concessão da tutela de evidência e que, eventual apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, inc. V do CPC), determino, desde já, a intimação pessoal da ré para cumprir a condenação na forma do item acima.
22. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais.
23. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que manejada por órgão ministerial[1].
24.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. [2] [1] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009) – Inf. 404. [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto