Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
- Advogado
- DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA (OAB 21627/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0014242-57.2025.8.16.0004
Cumprimento Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva.
I. Cuida-se de cumprimento individual de sentença
proferida em ação coletiva, fundado em título judicial consistente em sentença de
mérito transitada em julgado, proferida na Ação Declaratória autuada sob o nº
0000793-43.1999.8.16.0004.
II . Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 535 do
Código de Processo Civil
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, ao cumprimento de sentença apresentado.
III. Para essa nova etapa processual, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o crédito executado,
forte na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça
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e também na tese
firmada pela mesma Corte, em sede do tema de repetitivo nº 973, no seguinte
sentido: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
