Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ANDRE LUIZ DA CRUZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014277-70.2022.8.16.0182 Processo: 0014277-70.2022.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 30/04/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ANDRE LUIZ DA CRUZ RODRIGUES
I. O Ministério Público requereu, no parecer de mov. 23.1, o arquivamento do feito, por ausência de interesse de agir, "dado que da eventual procedência da ação não resultará qualquer consequência, inexistindo, portanto, a possibilidade de obtenção de uma providência tecnicamente útil". Feitos os esclarecimentos devidos, decido. Com o advento da Lei nº 13.840/2019, alterando o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas, restou clara a preocupação estatal quanto ao tratamento do usuário de drogas, bem como, sua integração a programas visando a prevenção ao uso de substâncias entorpecentes, sempre com apoio da sociedade, entes públicos e, principalmente, da família.
Assim dispõe o art. 8º-D, I a IV e VI da mencionada lei, vejamos: “Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas; [...]
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;” Todavia, a promoção de ações e políticas individualizadas à prevenção do uso de drogas, deve ser realizada mediante Plano Individual de Atendimento (PIA), avaliando-se previamente, por equipe multidisciplinar e multissetorial, a situação do envolvido (tipo de droga, risco à saúde física e mental do usuário), contemplando a participação dos familiares, sempre que possível, conforme disposto ao -B, I e II, §1º e §3º da mencionada Lei: “-B.
