PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014330-07.2021.8.16.0014
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifica-se que APARECIDO FILIPUTE foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos da sentença de mov. 211.1. No mov. 253.1, o Ministério Público requereu, com fulcro no Decreto n° 11.846/2023, a concessão de indulto e a extinção da pena de multa imposta.
Decido.
2. O artigo 2º, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
E, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, por sua vez, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal soma representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do artigo 2°, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023.
Por oportuno, tem-se que a ré foi condenada nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, delito não incluído no rol do artigo 1°, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, inexistindo, portanto, óbice à concessão do indulto da pena de multa.
3. Assim, considerando que o sentenciado faz jus ao benefício, já que condenado antes de 25 de dezembro de 2023 (mov. 211.1) à pena de multa cujo valor não supera R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 238.1), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de APARECIDO FILIPUTE, quanto à cobrança da pena de multa, conforme o artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 2º, inciso X, do Decreto n.º 11846/2023.
4. No mais, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado para receber intimação referente à obrigação de pagamento das custas processuais, determino sua intimação via edital, nos termos do artigo 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento. 4.1. No mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento da multa e, com relação às custas, juntar declaração de pobreza. 4.2.
Transcorrido o prazo in albis, à Serventia para que cumpra o procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Ciência às partes.
6. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto