TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014346-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0014346-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): EDISON PERES FRANCIS (CPF/CNPJ: 226.***.***-04) Rua Professor Mário de Andrade, 221 - LONDRINA/PR - CEP: 86.100--00 Agravado(s): B.O. PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-67) ROD.
RD MUNICIPAL DR 001 KM 07, S/N - FAZENDA BARRA MANSA - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3512-2438 / (43) 3512-2394 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014346-03.2021.8.16.0000 – 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: EDISON PERES FRANCIS AGRAVADO: B.O. PAPER BRASIL INDÚSTRIA DE PAPEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0030016-98.2005.8.16.0014, que encerrou a fase de instrução processual, deixando de produzir a prova oral requerida pelo agravante. Para tanto, aduz a parte agravante ser necessária a dilação probatória consistente em oitiva de testemunha, diante da ocorrência de fatos novos ocorridos após a prolação da decisão saneadora.
Assim, pugna pela reabertura da instrução processual na origem, oportunizando-se a oitiva pleiteada. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para análise inicial.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embora não se verifique adequação literal deste agravo de instrumento à taxatividade das hipóteses de interposição de agravo de instrumento insculpidas no art. 1.015, do CPC, é de se conhecer o presente recurso, eis que se cuida de questão processual relativamente à dilação probatória. Considerando que tal rol vem sendo mitigado pelo STJ, entendo possível o conhecimento deste recurso, por analogia, a teor do inciso XI, do art. 1.015, CPC.
Inicialmente, convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte agravante, consistente no depoimento pessoal do representante da empresa executada/ agravada. Da análise dos autos, extrai-se tratar-se na origem de embargos à execução ajuizada pela parte agravada. A execução de entrega de coisa de origem (0016897-75.2002.8.16.0014), aforada pelo genitor do ora agravante em junho de 2002, consiste, em linhas gerais, à entrega de sete mil árvores para fins de reflorestamento.
Ao que releva a este agravo de instrumento, relativamente ao indeferimento de oitiva de testemunha requerida pela parte agravante, não se verifica a incidência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque não traz o agravante qualquer argumento hábil a comprovar suas alegações no sentido de que o indeferimento da produção de prova oral traria prejuízos à instrução processual, nem mesmo elucida o que se pretende esclarecer com referido depoimento, limitando-se a parte agravante a genericamente mencionar “os prejuízos que o encerramento da instrução poderá causar, por cerceamento de defesa”, sem que, contudo, esclarecer quais seriam esses prejuízos.
No tocante aos “fatos novos” a que se faz referência, aponta a parte agravante a conclusão da perícia grafotécnica no contrato que originou a execução. Ora, a realização de perícia judicial durante a instrução processual nada tem de fato novo. Trata-se de mera produção probatória determinada/ deferida pelo Juízo quando da decisão saneadora. Acerca do indeferimento da colheita de depoimento, ressalte-se que, de acordo com o art. 370, do CPC, considera-se que, como a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2016).
Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. O “[...] ‘princípio do livre convencimento motivado do juiz’ é expressamente agasalhado pelo art. 371, seguindo, no particular, os passos do art. 131 do CPC de 1973. O novo dispositivo acrescenta, àquele outro princípio, o da ‘aquisição’, que permite ao magistrado apreciar a prova independentemente do sujeito que a tiver produzido [...]” (SCARPINELLA, 2015).
Nesses termos, deixo de conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. DETERMINAÇÕES
1. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados;
2. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão, assim como para que preste as informações necessárias;
3.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015;
4. Após, retornem conclusos eis que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado F