Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba
Vistos e examinados estes autos de Execução Fiscal nº 0014407- 08.2009.8.16.0185 proposta por MUNICIPIO DE CURITIBA em face de JOÃO ABRÃO REGIER
I.
RELATÓRIO
Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da parte executada JOÃO ABRÃO REGIER visando a cobrança de valores relativos a IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2008, conforme CDA nº 18.082/2009. Acostou-se cópia da matrícula do imóvel gerador do tributo, ocasião em que se verificou a alienação/transferência do bem para terceiros em momento anterior ao lançamento do tributo (R-1 da matrícula juntada no mov. 8.5).
Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual, o exequente requereu a extinção pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da ilegitimidade passiva Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva dos executados. ============ 1 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Da análise da matrícula do imóvel gerador do tributo cobrado nesta execução verifica-se que o contribuinte apontado na CDA alienou o imóvel em momento anterior ao ajuizamento do feito.
Conforme se denota da matrícula nº 33.715 juntada aos autos, já à época do fato gerador do imposto e constituição do respectivo crédito tributário o imóvel não era de propriedade do devedor constante da CDA. Observa-se que o bem foi alienado a MARIA REGIER WIENS em meados de 19/09/1988 (R-1 – mov. 8.5). Diante de tal constatação, evidencia-se a ilegitimidade passiva do antigo proprietário para figurar na ação executiva, impondo a extinção do feito no estado em que se encontra.
Além disso, descabido a substituição do polo passivo para nele figurar o atual proprietário do bem, bem como concessão de prazo para readequação do lançamento. Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a ============ 2 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados.
A pretensão executória diz respeito a fato gerador ocorrido posteriormente à alteração da propriedade do bem, culminando na nulidade do título pela ilegitimidade passiva. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO FATO GERADOR REALIZADA NA FORMA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 122/STJ. INADIMPLÊNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO DIANTE DA MATRÍCULA ATUALIZADA. DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE COM EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0003805-57.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2008 E 2009.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 1996. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020012-56.2010.8.16.0004 ============ 3 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 04.09.2019) No mesmo sentido, recente decisão do TJRS: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Dirigida a execução fiscal contra a antiga proprietária registral do imóvel gerador do tributo, em cujo nome extraída a CDA, e demonstrada a alienação do bem ocorrida bem antes do ajuizamento da execução fiscal, assim como da própria constituição do crédito tributário, mostra-se inviável a tentativa de corrigir o polo passivo no curso da demanda, com redirecionamento ao atual titular, uma vez admitida substituição da CDA apenas nas hipóteses de erro material ou formal, consoante enunciado da Súmula nº 392, STJ, impondo-se a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, forte no artigo 485, VI, CPC/75.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação nº 700.***.***-30, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 12.06.2021) Na medida em que a matrícula do imóvel gerador do tributo tornou pública a transferência da propriedade, assegura-se à parte executada a liberação dos ônus fiscais decorrentes do imóvel nos exercícios posteriores – incluindo-se aqui os créditos ora reclamados. Por fim, cumpre ressaltar que a falta de atualização do cadastro municipal, que seria obrigação dos contribuintes e seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual sujeição a multa prevista na lei de regência.
Contudo, em nada afeta a matéria de validade da CDA extraída, não isentando o credor o dever de verificar, anteriormente ao ajuizamento da execução, a existência dos pressupostos e condições da ação – sob pena de, optando por abster-se de adotar medidas diligentes com vistas a confirmar a regularidade do polo passivo, ver a sua pretensão extinta pela nulidade do título que lastreia a demanda. ============ 4 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que a parte executada não constituiu advogado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. Determino levantamento de eventual gravame de bens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ============ 5 Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6