PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014410-69.2025.8.16.0033 Processo: 0014410-69.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.359,57 Polo Ativo(s): FELIPE GABRIEL APOLO PASTUCHEN Polo Passivo(s): M3 MOTORS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FELIPE GABRIEL APOLO PASTUCHEN em face de M3 MOTORS LTDA. O autor alega ter adquirido um veículo Ford Fiesta junto à ré, o qual apresentou vícios ocultos em curto período de tempo, gerando gastos com reparos que não foram ressarcidos administrativamente. Realizada audiência de conciliação (mov. 20), esta restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a abertura de prazo para contestação e a produção de provas em audiência de instrução, sugerindo a apresentação da defesa apenas em data próxima ao ato instrutório.
No mov. 22, o autor colacionou novos documentos.
2. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema Projudi para que passe a constar M3 MOTORS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-50, conforme os dados e documentos fornecidos nos mov. 11 e
18. 3. Quanto ao requerimento da parte ré formulado em audiência, para que a contestação fosse apresentada apenas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, entendo que tal pleito não merece prosperar. No rito dos Juizados Especiais, embora regido pela celeridade e informalidade, o devido processo legal exige que a fase de saneamento seja precedida pelo pleno exercício do contraditório. A apresentação da contestação é pressuposto indispensável para que este Juízo possa fixar os pontos controvertidos, analisar a pertinência das provas requeridas e, somente então, decidir pela necessidade de designação de audiência de instrução ou pelo julgamento antecipado da lide.
Permitir a apresentação da defesa apenas em audiência de instrução, sem que as partes tenham sequer especificado provas ou que este Juízo tenha saneado o processo, causaria tumulto processual e eventual cerceamento de defesa ou surpresa para a parte autora. Outrossim, importante ressaltar que os enunciados do FONAJE são orientações ao aplicador do direito, não possuindo o condão de afastar a aplicação da Lei.
Ou seja, os enunciados não possuem força de Lei e, dessa maneira, não poderiam contradizer o Código de Processo Civil ou as garantias fundamentais do processo. Portanto, o indeferimento do pedido de prazo dilatado até a audiência é medida que se impõe, devendo a instrução documental e a defesa do réu serem formalizadas de imediato para o regular prosseguimento do processo.
4.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os documentos juntados pelo autor no mov. 22, sob pena de preclusão.
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
6. Após, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
7. Especificadas as provas, tornem os autos conclusos para decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, momento em que será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
8. Caso haja concordância expressa de ambas as partes quanto ao julgamento antecipado da lide, ou decorrido o prazo sem requerimento de provas, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado para elaboração de projeto de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
9. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito