INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogados
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR), GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Processo: 0014410-69.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$25.252,22 Autor(s): ROGERIO LEITE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” ajuizada por ROGERIO LEITE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos, mediante a qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 15/01/2025, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 718.992.838-4, ocorrida em 14/04/2025.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 usque 1.16. Segundo a narrativa vestibular, em síntese, o autor exercia a função de farmacêutico e, em 15/01/2025, sofreu acidente de trajeto, do qual resultou fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), sendo submetido a tratamento cirúrgico. Sustenta que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas definitivas, caracterizadas por dores recorrentes, limitação dos movimentos do membro superior esquerdo e perda de força, as quais teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual, mediante necessidade de maior esforço.
Porquanto atendidos os requisitos legalmente exigíveis a tanto, foi deferido ao Autor, a seu requerimento, os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1). A petição inicial foi recebida, determinando-se a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado ao mov. 40.1, subscrito pelo perito judicial Hélio Prince Garcia Martins – CRM/PR nº 22.687, que reconheceu a ocorrência da fratura da clavícula esquerda e sua natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho de trajeto, bem como a existência de incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário.
Constatou, ainda, déficit funcional definitivo no ombro esquerdo, caracterizado por limitação leve da amplitude dos movimentos de flexão e elevação e crepitação articular residual. Concluiu, contudo, pela inexistência de incapacidade laboral atual ou de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual de farmacêutico, consignando que o quadro apresentado permite a continuidade do labor sem necessidade de ajuda técnica, prejuízo produtivo, aumento do gasto metabólico ou esforços suplementares.
Intimado acerca do laudo, o INSS apresentou manifestação no mov. 44.1, sustentando, em síntese, que a prova técnica descaracterizou o pleito autoral, por não ter constatado incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente da sequela, e requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 47.1, reiterando a improcedência do pedido, ao argumento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente.
A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre o laudo pericial no mov. 54.1, impugnando a conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa e sustentando que as sequelas constatadas repercutem no exercício de sua atividade habitual, reiterando, ao final, o pedido de concessão do auxílio-acidente. Esse o relatório.
2. Fundamentação. Inexistem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. As questões postas a exame prescindem de maior dilação probatória, porquanto profiro julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos são aferíveis pela prova pericial já realizada e pela prova documental produzida, sendo tais elementos suficientes para aferir a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício pretendido, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o trabalho habitual.
Com efeito, pretende o autor lhe seja concedido benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 15/01/2025, quando exercia a atividade de farmacêutico, que ocasionou fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), passando a perceber benefício por incapacidade temporária acidentário NB 718.992.838-4, cessado em 14/04/2025. Sustenta que, após a consolidação da lesão, permaneceu com sequela definitiva decorrente do infortúnio, circunstância que teria ocasionado redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades. A lei lhe confere, expressamente, natureza indenizatória. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Na redação original da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era cobertura previdenciária concedida apenas quando se tratasse de acidente de trabalho, tal como definido na lei. Com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a cobertura previdenciária passou a alcançar acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes de trabalho). Conforme cita Hermes Arrais Alencar, em sua obra Benefícios Previdenciários, Livraria e Editora Universitária de Direito, 4ª ed., 2009, p. 391: (...) Na verdade, a alteração buscou a harmonia na lógica na concessão dos benefícios, uma vez que os benefícios previdenciários stricto sensu auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, possuem homônimos acidentários.
O auxílio-acidente (INSS b/94) era a exceção; era o único benefício concedido tão só em decorrência de acidente de trabalho (e de mesopatias e tecnopatias). A exclusividade cessou com a Lei nº 9.032, de 1995. O auxílioacidente, agora, possui homônimo previdenciário. Em suma, o auxílioacidente é devido em decorrência de acidente do trabalho, já por ocasião de Lei nº 8.213, de 1991, redação original, bem como em virtude de acidente de qualquer natureza, desde a Lei nº 9.032/95 (...).
No caso em apreço, a qualidade de segurado da parte autora, a ocorrência do acidente de trajeto em 15/01/2025, que ocasionou fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), e o nexo causal mostram-se incontroversos nos autos, inclusive diante da caracterização da natureza acidentária da lesão pelo perito judicial. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, fornece o conceito de acidente de qualquer natureza ou causa: “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Cumpre ressaltar que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido resulta da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho, sendo imprescindível a existência de efetiva repercussão funcional laborativa. Desta forma, o auxílio-acidente indenizará o segurado prejudicado em razão da redução de sua capacidade laborativa em relação às atividades exercidas quando ocorreu o acidente.
A contingência do auxílio-acidente se configura independentemente do grau de limitação decorrente da consolidação das lesões, isto é, basta que haja redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que em grau mínimo. Isso porque a lei não faz distinção quanto ao grau da lesão ou da redução da capacidade laborativa. Tal posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso repetitivo:
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1109591/SC, 3ª Seção, Rel. Celso Limongi (Des. Conv. Do TJ/SP, DJe 08.09.2010). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO, A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE.
DESNECESSÁRIA A QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, AINDA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE SEJA MÍNIMA. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC.
DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028907-83.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 13.08.2019). No caso concreto, embora comprovados o acidente de trajeto ocorrido em 15/01/2025, a fratura da clavícula esquerda (CID S42.0), o nexo causal, a incapacidade laborativa temporária pretérita e a existência de sequela funcional definitiva, a prova pericial não constatou que a sequela remanescente tenha acarretado redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de farmacêutico.
Com efeito, o laudo médico pericial de mov. 40.1, elaborado pelo perito judicial Hélio Prince Garcia Martins, reconheceu que o autor sofreu fratura da clavícula esquerda em decorrência do acidente de trajeto, bem como a existência de incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário. Após a consolidação do quadro, constatou déficit funcional definitivo no ombro esquerdo, caracterizado por leve limitação dos movimentos de flexão e elevação, além de crepitação residual.
Não obstante, após avaliação clínica, funcional e das atividades profissionais desempenhadas pelo segurado, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual ou de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao analisar especificamente a repercussão da sequela sobre a capacidade laboral, o perito consignou que as limitações constatadas não comprometem as exigências biomecânicas inerentes às atividades desempenhadas pelo autor na função de farmacêutico, concluindo que pode continuar exercendo seu labor sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo, sem aumento do gasto metabólico e sem necessidade de esforços suplementares.
Importa ressaltar que a atividade habitual exercida pelo autor foi expressamente considerada na avaliação pericial. O expert analisou as tarefas próprias da função de farmacêutico desempenhada pelo demandante, entre elas atendimento em balcão, aplicação de medicamentos injetáveis, organização de estoque e prateleiras, conferência de notas e utilização de computador, concluindo que a mobilidade funcional remanescente é compatível com tais exigências.
É certo que a intensidade da redução funcional não constitui óbice à concessão do benefício, bastando redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, in casu, a perícia judicial foi categórica ao afastar não apenas a incapacidade laboral atual, mas, sobretudo, a existência de redução da capacidade ou de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. As alegações deduzidas pela parte autora no mov. 54.1, no sentido de que as limitações constatadas no ombro esquerdo implicariam maior esforço para o desempenho das atividades próprias de farmacêutico, em razão da necessidade de movimentação dos membros superiores, manipulação de medicamentos e organização de estoque e prateleiras, não encontram respaldo suficiente na prova técnica produzida em juízo.
Com efeito, a existência de sequela anatômica ou funcional permanente, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Para tanto, mostra-se indispensável que, após a consolidação da lesão, a sequela produza efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima. É justamente esse requisito que foi expressamente afastado pelo perito judicial no caso concreto.
Nesse contexto, o reconhecimento, pelo expert, de déficit funcional definitivo no ombro esquerdo não se mostra contraditório com a conclusão pela ausência de redução da capacidade laboral. A existência de sequela e a redução da capacidade para o trabalho habitual constituem circunstâncias distintas, sendo possível que determinada alteração anatômica ou funcional permaneça após a consolidação da lesão sem, contudo, repercutir sobre a aptidão do segurado para o desempenho das tarefas inerentes à sua profissão.
Também não prospera a alegação de que o laudo teria considerado apenas a existência de incapacidade laboral. A prova técnica não se restringiu a afirmar que o autor se encontra apto ao trabalho, mas examinou especificamente a repercussão da sequela sobre sua atividade habitual, afastando expressamente redução da capacidade, prejuízo produtivo e necessidade de esforços suplementares. Assim, a circunstância de o auxílio-acidente prescindir de incapacidade total ou parcial não altera a conclusão alcançada, pois não restou demonstrado o pressuposto distinto e indispensável da redução permanente da capacidade laborativa.
Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor igualmente não são suficientes para infirmar essa conclusão. Embora indiquem a existência de dor, limitação parcial dos movimentos e perda funcional do membro superior esquerdo, tais circunstâncias foram consideradas pelo perito judicial, que reconheceu a própria existência da sequela definitiva. O ponto controvertido, todavia, não reside na permanência da alteração funcional, mas em sua repercussão sobre o trabalho habitual, aspecto especificamente examinado na perícia judicial e para o qual não foram apresentados elementos técnicos objetivos aptos a demonstrar conclusão diversa.
A propósito do tema, colaciono as seguintes ementas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. NÃO PREVALECENTE.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum elemento probatório para infirmar as conclusões da perícia judicial. O único atestado médico apresentado, não refere redução da capacidade laboral do autor, restringindo-se a relatar patologia atual, sem nexo com o acidente.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Conciliatória/indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. (TRF4, AC 5000833-56.2021.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão de auxílio-acidente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004240-54.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/10/2021). Grifamos. Cumpre registrar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da apreciação conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Todavia, para que a conclusão da prova técnica seja afastada, é necessário que existam elementos concretos e idôneos que apontem em sentido diverso. No caso, a impugnação apresentada no mov. 54.1 concentra-se, sobretudo, no argumento de que as limitações constatadas pelo próprio perito e as exigências inerentes à atividade de farmacêutico seriam suficientes para demonstrar maior esforço no desempenho do labor.
Embora tais circunstâncias sejam relevantes, não se encontram acompanhadas de elementos técnicos objetivos capazes de demonstrar repercussão laboral diversa daquela constatada na perícia judicial. Ao contrário, o expert reconheceu expressamente as alterações funcionais existentes e, após correlacioná-las com as tarefas efetivamente desempenhadas pelo autor, afastou redução da capacidade, prejuízo produtivo ou necessidade de esforço suplementar.
Desse modo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.109.591/SC (Tema 416) não conduz a solução diversa. O precedente estabelece que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que mínima a limitação. Não dispensa, entretanto, a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito expressamente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e não comprovado no caso concreto.
Assim, valorada a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, embora reconhecida a existência de sequela funcional definitiva no ombro esquerdo, não restou demonstrado o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 relativo à redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo este processo de Ação Previdenciária movida por ROGERIO LEITE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte segurada beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões ao recurso principal ou adesivo suscitem as matérias previstas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do mesmo diploma legal. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, c/c art. 932, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as disposições contidas nos arts. 421 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial (Provimento nº 282/2018).
A presente sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema, conforme art. 237 do Código de Normas do Foro Judicial. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Processo: 0014410-69.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$25.252,22 Autor(s): ROGERIO LEITE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogados
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR), GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0014410-69.2025.8.16.0130 Autor(s): ROGERIO LEITE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
1. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei 8.213/91 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
3. Trata-se de ação previdenciária movida por ROGERIO LEITE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício acidentário em razão sequelas advindas de acidente de trabalho (trajeto).
4. Considerando que não há pedido liminar, pelo prosseguimento do feito, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico Dr. Hélio Prince Garcia Martins – CRM 22.687, que prestará o serviço, independentemente de compromisso.
5. Proceda-se a habilitação do perito nomeado. 5.1. Determino a realização da perícia judicial na forma presencial. Ademais, destaco que se a ausência da parte autora deverá ser justificada nos autos. Para tanto, intime-se o perito para apresentação da data para realização da perícia.
6. Com a indicação da data, intimem-se as partes para, em querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Na mesma oportunidade, deverá a autora manifestar eventual insurgência ou condição pessoal que desaconselhe a realização da perícia presencial.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGÉRIO LEITE DOS SANTOS
Advogado
GUSTAVO FERIATO CORVETTO (OAB 127793/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0014410-69.2025.8.16.0130 Autor(s): ROGERIO LEITE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
1. Por ora, deixo de receber a inicial em razão da necessidade de emenda.
Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar cópia de sua CTPS.
2. Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para análise da inicial e demais providências. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, pelo perito, contado da data da realização da perícia médica.
8. Intimem-se as partes, ciente a parte autora de que deverá comparecer na perícia médica munida de seus documentos pessoais e portando todos os exames, atestados médicos e outros documentos que comprovem a existência da(s) doença(s) que alega lhe acomete(m). 8.1. Consigne-se, outrossim, que a ausência da parte autora na perícia médica, sem qualquer justificativa plausível, implicará em desistência da prova pericial.
9. Nos termos dos §§2° e 3° do artigo 129-A, da Lei n. 8.213/91, com a juntada do Laudo Pericial, havendo conclusão compatível com a perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. 9.1. Do contrário, havendo divergência entre as conclusões periciais, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
10. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, considerando que o valor dos honorários periciais regulamentado pela Portaria n. 67/2017 deste juízo encontra-se defasado, visto que fixado há mais de seis anos, sendo certo que durante este lapso temporal houve atualização monetária em todos os setores da economia nacional, devendo a prestação de serviço do perito nomeado também acompanhar este aumento, atentando-se para o disposto no art. 25° da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como do art. 2° da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo a verba honorária no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o INSS para pagamento antecipado dos honorários periciais, atentando-se para o valor fixado acima.
11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito