PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-20.2025.8.16.0004 Processo: 0014432-20.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$17.595,47 Exequente(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM (RG: 9522166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-32) Rua Amazonas, 30 ap 22A - CURITIBA/PR LIGIA MURARO (RG: 26857366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.***.***-49) RUA JOÃO BATISTA DALLARMI, 944 C, I FUNDOS - SANTO INÁCIO - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-610 Executado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, cumpre registrar que o presente caso se trata de um cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face da fazenda pública. Diante disso, não se trata de manter no polo ativo os autores originários. Assim, retifique-se o polo ativo, mantendo-se tão somente os procuradores exequentes indicados à mov. 1.9. Anote-se no Projudi.
2. Além disso, o presente cumprimento de sentença apenas contra a ParanáPrevidência não pode ser recebido. Isto porque a Lei Estadual no. 17435/2012 determina que a Responsabilidade por eventual pagamento/restituição é exclusiva do Estado do Paraná, conforme art. 26, parágrafo único da Lei Estadual no. 17435/2012: Art.
26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Diante disso, intimem-se os procuradores exequentes para se manifestarem sobre a Lei Estadual no 17.435/2012, bem como para que promovam a emenda do pedido inicial, em conformidade ao rito do 534 do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda Pública), sob pena de rejeição do pedido.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito