Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AUGUSTO KACHINSKI
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014457-08.2023.8.16.0035 Recurso: 0014457-08.2023.8.16.0035 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): AUGUSTO KACHINSKI Agravado(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 14.1 – 0014277-89.2023.8.16.0035 Pet), que negou seguimento ao recurso especial interposto por AUGUSTO KACHINSKI, com fulcro, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Os agravados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso; e, no mérito, pugnando pelo seu não provimento, com aplicação da multa disposta no art. 1.021, §4º do CPC. (mov. 16.1) Sequencialmente os autos foram suspensos até a publicação do acórdão de afetação do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR – que discute a possibilidade de aplicação dos honorários de maneira equitativa. (mov. 22.1)
É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Nesse sentido, há de se esclarecer que a suspensão realizada no caso em comento se deu, principalmente, ante a ausência da publicação da integralidade da decisão que determinou a afetação da mencionada questão constitucional ao regime de repercussão geral (RE nº 1.412.069/PR - Tema nº 1.255).
A fim de que, quando fosse publicada a decisão pela Corte Suprema, pudesse ser realizado unicamente o sobrestamento dos feitos efetivamente abarcados pela discussão proveniente do Tema 1.255/STF. Contudo, diante do lapso temporal já transcorrido sem a publicação da decisão em questão, aliado ao fato de que inúmeros feitos estão retornando das Cortes Superiores para que aguardem o julgamento da controvérsia quanto a aplicação equitativa dos honorários nas causas de alto valor, necessário uniformizar o procedimento e determinar que todos os processos que discorram sobre a temática sejam sobrestados, a fim de preservar o interesse das partes litigantes e a segurança jurídica.
