PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014463-51.2024.8.16.0044 Processo: 0014463-51.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.224,46 Polo Ativo(s): LEANDRO NILO OLIVEIRA DE MARIO Polo Passivo(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
Acolho a emenda à inicial (mov. 15.1). Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em que a autora alega ser titular do cartão de crédito, junto ao réu, há aproximadamente 17 anos. Todavia, no mês de agosto de 2024, ao efetuar uma compra, esta foi negada, pois o cartão está cancelado. Entende ser indevido o cancelamento, pois não possui débitos. Afirma ter efetuado reclamação administrativa, sendo informado que o cancelamento ocorreu a pedido da parte, o que nega ter solicitado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado o restabelecimento do limite do cartão.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos documentos juntados no mov. 1.5 denota-se que o autor é titular do cartão de crédito final 0031. Consta no documento de mov. 1.6, que o referido cartão de crédito não está autorizado a efetuar transação.
A parte autora nega ter solicitado o seu cancelamento e não há motivo para o banco ter cancelado, pois mantém os pagamentos em dia. Foi determinada a emenda à inicial, a fim de o autor apresentar as faturas dós últimos meses anteriores ao cancelamento (mov. 12.1), todavia, diz que não consegue acessá-las pelos aplicativo do banco. Considerando as alegações da parte e os documentos colacionados, a princípio, neste momento processual, entendo ausente a probabilidade do direito (prova inequívoca do alegado e verossimilhança das alegações).