TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0014463-52.2025.8.16.0000 Recurso: 0014463-52.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: REGINALDO APARECIDO DE ALMEIDA Paciente: ROBERT GABRIEL DOS SANTOS
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Reginaldo Aparecido de Almeida, em favor do paciente Robert Gabriel Dos Santos, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte. A prisão temporária do ora paciente restou convertida em prisão preventiva, como consta na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000743-05.2025.8.16.0069, para a garantia da ordem pública, onde lhe é imputada a conduta de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e receptação previsto no artigo 180 do CP.
Aos autos nº 0000935-35.2025.8.16.0069, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida ao mov. 19.1 dos mesmos autos. Irresignado, o impetrante alega em síntese, ao mov. 1.1-TJ, que: a) as decisões são genéricas e sem qualquer motivo plausível para sustentar a prisão preventiva do paciente; b) o paciente não falta com a verdade e não cometeu o crime de receptação conforme narrado no boletim de ocorrência, sendo que é mecânico de motocicleta e o motor com alerta de furto encontrado em sua residência estava ali para conserto a pedido da empresa Mega Motos (para quem presta serviço); c) o paciente não tinha conhecimento acerca do alerta de furto e apenas estava com o motor para realizar os seus serviços de mecânico; d) quanto à acusação de tráfico de drogas, da mesma forma, não há ocorrência de crime pelo paciente, eis que o entorpecente encontrado em sua residência era para uso, conforme relatado pelo acusado em seu depoimento; e) não há qualquer indício da ocorrência do crime de tráfico, tendo em vista que não foram apreendidos nenhum objeto em posse do paciente que de fato demonstre que o mesmo estava realizando tráfico de drogas, nem mesmo, dinheiro foi encontrado na residência do acusado; f) foi encontrada quantidade ínfima de drogas (7 gramas de cocaína e 2 gramas de crack); g) em razão da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime e ausentes indícios suficientes de autoria, deve ser a prisão preventiva revogada, diante do princípio da presunção de inocência; h) não restou demonstrado o risco a ordem pública e nem periculum libertatis do paciente; i) o paciente é pessoa trabalhadora, tem endereço fixo e é pai de 4 (quatro) filhos menores de idade, a qual é o paciente o principal responsável financeiro de sua família; j) foi sustentada a ilegalidade da ação policial na casa do paciente, nulidade que foi rejeitada nos autos nº 000935-35.2025.8.16.0069, porém, a entrada dos policiais militares não foi autorizada, sendo juntado aos autos a filmagem na integra da câmera de segurança da residência do paciente, desde do momento da chegada dos policiais na residência até a saída; k) é possível verificar na imagem a data de 25/01/2025, às 18:05:27 (dezoito horas, cinco minutos e vinte e sete segundos), momento em que o policial militar adentrou na residência armado.
Na imagem, não é possível observar a presença de qualquer pessoa; m) uma policial teria obrigado a Sra. Giovanna a assinar o papel que autorizava a entrada dos policiais; n) os policiais militares solicitaram a assinatura do termo de autorização, quando já estavam no interior da residência, sendo o pedido de autorização posterior a invasão, tornando a ação policial totalmente ilegal; o) não é válido e não fundamenta as fundadas razões o fato de ter tido os policiais militares “denúncias anônimas” da ocorrência de crime na casa do acusado, pois não há informações nos autos, de que os policiais militares efetuaram qualquer diligencia investigatória que de fato comprovasse as denúncias recebidas; p) é possível a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas de prisão e; q) estão presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, substituindo-a por outra medida cautelar diversa da prisão e, no mérito, seja concedida a ordem para confirmar a liminar requerida anteriormente. Ainda, requer que seja analisada a tese de nulidade, eis que, conforme demonstrado pela defesa a ação policial foi totalmente ilegal devido a invasão de domicílio. Assim, vieram os autos conclusos.
É a breve exposição.
2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que o mesmo deve ser parcialmente conhecido. Isso pois, quanto à tese de que a droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo, verifica-se que esta não pode ser analisada nesta via processual, pois demanda uma análise mais aprofundada do caso, incabível em sede de habeas corpus. Bem como, a alegação de que não cometeu o crime de receptação se trata de tese de negativa de autoria, não podendo ser conhecida, uma vez que necessitam de ampla dilação probatória, a qual não é cabível em sede de habeas corpus, tese esta que somente deve ser analisada em Juízo de cognição sumária nos autos de primeiro grau, e não na presente fase processual.
Superados estes pontos, argumenta o impetrante, em síntese, que, em razão da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime e ausentes indícios suficientes de autoria, deve ser a prisão preventiva revogada, diante do princípio da presunção de inocência, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, alegou a nulidade da abordagem policial, tendo em vista que foi caracterizada a invasão de domicilio, pois não foi autorizada a entrada dos policiais na residência, bem como, não houve justa causa para tanto.
Pois bem. Quanto à questão da nulidade da ação policial, deixo para analisá-la posteriormente, no momento da elaboração do voto, pois requer uma atenção mais detalhada, incompatível com a celeridade exigida para a presente liminar, tendo em vista a existência de imagens de câmera de segurança em oposição ao depoimento dos policiais. Em frente, sabe-se que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade.
In casu, a Magistrada assim fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do ora paciente (mov. 15.1 dos autos nº 0000743-05.2025.8.16.0069): “(...) Quanto a alegação de nulidade da prisão em flagrante decorrente de ingresso ilegal dos policiais na residência (invasão de domicílio), verifica-se dos autos declaração assinada pela pessoa identificada por GIOVANA SILVA PAVEZI (mov. 1.17), que teria autorizado o ingresso no local, presumindo-se, pois, a regularidade do ingresso dos policiais do domicílio do flagranteado.
Eventual falsidade e/ou ausência de legitimidade da pessoa que assinou a declaração de autorização de ingresso no domicilio, carreada aos autos no mov. 1.17, depende de prova a ser produzida no curso da instrução processual. No mais, segundo consta no Boletim de Ocorrência acima transcrito, a diligência realizada pelos policiais não se deu por acaso, mas, sim, após serem informados de que o flagranteado estaria comercializando substâncias ilícitas (drogas) em sua residência e o local seria ponto de desmanche de motocicletas furtadas, não havendo, pois, irregularidade na ação dos policiais a sustentar o pedido de relaxamento da prisão em flagrante deduzido pela Defesa.
De outro norte, as alegações de que o motor de uma motocicleta objeto de furto (movs. 1.13, 1.16 e 1.18) advinha de posse lícita decorrente de entrega por terceira pessoa para conserto, e que as substâncias ilícitas (cocaína e crack) apreendidas na residência do flagranteado eram para uso próprio, encontram-se desprovias de amparo probatório na atual fase processual, dependente de dilação probatória no curso da ação penal.
Neste contexto, não existem, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, impondo-se a homologação do auto de prisão em flagrante de ROBERT GABRIEL DOS SANTOS. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (...) A prova da materialidade delitiva encontra-se evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga. JÁ os indícios de autoria, estão presentes nos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão.
Tratando-se, pois, de crime grave, com grande repercussão na sociedade, que teme pelo bem estar dos membros de sua família, entendo necessária a segregação cautelar do flagranteado para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal, salientando a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante. HÁ que se asseverar que se encontra presente a periculosidade concreta do flagranteado, uma vez que o contexto dos fatos indica, ainda que indiciariamente, o envolvimento na prática de tráfico de drogas.
Destaca-se que o flagranteado registra antecedentes criminais, conforme consta no extrato de consulta do sistema Oráculo, estando em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto domiciliar, conforme autos de execução de pena 0009829-78.2017.8.16.0069, em tramitação pelo sistema SEEU, cujo processo consultei nesta data, e, em cumprimento de pena, tornou, em tese, a praticar novos delitos.
Com vistas a isso, resta patente a necessidade da manutenção da custódia do flagranteado para garantia da conveniência da instrução criminal e acautelamento visando à aplicação da lei penal. Como se vê, a situação concreta autoriza a custódia do flagranteado, para a garantia da ordem pública. Mostra-se preciso salientar, ainda, que o princípio do in dubio pro reo não é absoluto e deve ceder quando presentes requisitos ensejadores para o decreto prisional preventivo, tal qual se apresenta no presente feito.
Assim, de rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, fazendo ressoar no seio desta lutadora comunidade, um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a colocação do indiciado em liberdade, dada a gravidade do delito e a probabilidade de continuidade da prática delitiva. Ressalto, outrossim, embora haja Recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da máxima excepcionalidade na decretação de novas ordens de prisão preventiva, verifica-se, in casu, o fato do crime de tráficode drogasser equiparado a hediondo, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.
Em conclusão, na hipótese, tratando-se de tráfico de drogas e evidenciada a reiteração criminosa, não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da lei penal no quadro em testilha), havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” (...)
Diante do exposto, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE ROBERT GABRIEL DOS SANTOS, e, presentes a materialidade e indícios de autoria, bem como os requisitos da prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, II, do CPC, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA” (grifei) Aos autos nº 0000935-35.2025.8.16.0069, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 19.1), sob os seguintes fundamentos: “(...) Permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual a segregação cautelar deve ser mantida. (...) Os pressupostos para a decretação da prisão cautelar também estão satisfatoriamente demonstrados.
A existência do crime está comprovada pelos elementos colhidos durante a investigação, tudo indicando que o requerente realmente praticou os crimes que lhes estão sendo imputados, precisamente pelos documentos nos autos principais nº 0000743-05.2025.8.16.0069: boletim de ocorrência nº 2025/108485 (mov. 1.4) e nº 2015 /146993 (mov. 1.16), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e depoimentos dos policiais militares Humberto Aparecido Ricci (evento 1.6/1.7) e Letícia Rodrigues Agostinho (evento 1.8/1.9).
A prisão preventiva foi decretada conforme decisão de mov. 15.1 dos autos principais nº 0000743- 05.2025.8.16.0069 para a garantia da ordem pública, fundamento que autoriza a segregação preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. Ainda, em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, entendo que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, uma vez que prolatada recentemente, no dia 26.01.2025. (...) Ressalto que o fato de o requerente possuir residência fixa, família constituída, trabalho lícito, por si só, não impede o encarceramento cautelar. (...) As alegações da defesa são infundadas e não merecem acolhimento, tendo em vista que foram apreendidos, na residência do autuado. dois tipos de droga, sendo cocaína e crack, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.13 dos autos principais), evidenciando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que se refere ao crime de receptação, restam diligências a serem realizadas nos autos principais e, ainda que seja afastada sua prática, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, ante os elementos de prova que apontam para o crime de tráfico de drogas. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada e pautada no caso em concreto, não havendo que se falar em decisão genérica ou fundada em argumentos inadequados.
Inexiste qualquer ilegalidade na decisão mencionada que ensejasse a revogação ou o relaxamento da prisão do requerente, eis que devidamente analisados os pressupostos e requisitos. Necessário, pois, garantir a ordem pública, eis que o autuado é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena nos autos de execução sob nº 0009829-78.2017.8.16.0069, no regime aberto, de forma que a prisão preventiva é admitida, nos termos do art. 313, inc.
II, do Código de Processo Penal. Portanto, o autuado praticou novos delitos, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes e adequadas no caso concreto, já que não tem inclinação ao cumprimento de ordens judiciais. Quanto à alegação de ser usuário e de que não foram apreendidos objetos que demonstrem a traficância, como balança de precisão e dinheiro, nem droga fracionada, em nada obsta a prisão preventiva, já que um usuário pode ser ao mesmo tempo traficante, tratando-se, inclusive, de questão de mérito, a ser analisada nos autos principais.
Por fim, o requerente alega nulidade do flagrante e das provas dele derivadas em razão da ilegalidade da ação policial, desprovida de autorização e fundadas razões, afirmando que Giovanna, esposa do requerente, não estava no portão e não teria autorizado as buscas (versão apresentada pelos policiais), pois ela estava no interior da residência juntamente com o acusado, conforme imagens da câmera de segurança da casa do autuado.
Ainda, quanto ao consentimento da assinatura do termo, afirma que em nenhum momento foi explicado do que se tratava o documento, sendo Giovanna coagida a assinar, conforme seu depoimento junto à Polícia Civil em anexo. Tais alegações não merecem prosperar. Isso porque, conforme consta, os policiais receberam informações sobre a ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas no local, bem como que poderia ser utilizado para desmanche de motocicletas furtadas /roubadas, motivo pelo qual nas proximidades, visualizaram uma mulher próximo ao portão da residência, sendo identificada como Giovana Silva Pavezi, que autorizou a entrada policial para buscas.
Foram apreendidas drogas diversas, sendo cocaína e crack, conforme auto de exibição e apreensão nos autos principais, sendo que em momento algum o requerente mencionou ser usuário. Verifica-se que a companheira do requerente, Giovana Silva Pavezi, autorizou que a Polícia Militar realizasse buscas na residência, conforme se observa no mov. 1.17 dos autos principais, o que afasta a existência de qualquer nulidade, eis que não haveria violação de domicílio no presente caso. (...) Porém, no presente caso, houve consentimento, conforme acima descrito, tendo os policiais militares realizado as buscas após a devida autorização, inexistindo indício de que o documento (autorização de entrada) possua ilegalidades ou que tenha sido assinado mediante coação, não havendo que se falar em nulidade.
Outrossim, conforme doutrina majoritária, o ingresso em domicílio para fins de investigação criminal pode ser autorizado ou negado não apenas pela pessoa suspeita, mas também por qualquer um dos moradores. Considerando que os policiais foram devidamente autorizados, bem como inexistindo elemento capaz de macular a atuação dos agentes públicos, não há que se falar em nulidade da prova e do flagrante.
Ainda, o delito de tráfico de drogas na modalidade em que, em tese, praticado no presente feito é classificado como crime permanente, ou seja, o estado de flagrância também se caracteriza como permanente, autorizando a violabilidade do domicílio do autuado, sendo, portanto, prescindível a expedição de mandado em tais situações. (...) No presente caso, os policiais receberam denúncias de que o requerente praticaria o tráfico de drogas, o que se confirmou com as diligências empreendidas pela equipe policial.
Logo, no caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a entrada dos policiais na residência não se deu de forma injustificada ou mesmo por conta de uma mera “atitude suspeita”, mas sim da existência de indícios concretos e idôneos de que no local um delito de natureza permanente estava sendo cometido. Tem-se que os depoimentos policiais estão corroborados diante das apreensões realizadas nos autos, não havendo violação do disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, nem mesmo ao disposto no artigo 5º, incisos II, III, X, XI e LVI da Constituição Federal.
Ainda, não há que se falar em provas obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais, tendo em vista que a ação dos policiais foi devidamente autorizada e, ainda, a forma como cometido o delito autoriza a violabilidade do domicílio do autor, consoante já explanado, bem como pelo fato de os entorpecentes terem sido encontrados na residência do autuado. Desta forma, não há que se falar em nulidade do flagrante, tampouco em ilicitude das provas obtidas, motivo pelo qual rejeito as teses defensivas.
Nada consta nos autos que impeça a segregação cautelar do requerente, ressaltando-se que as questões relativas ao mérito serão discutidas em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada nos autos principais. Assim sendo, conforme a exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, conclui-se inviável, neste caso, a substituição da custódia cautelar por quaisquer medidas cautelares diversas, pois se demonstram insuficientes para a garantia da ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal” (grifei) Antes de tudo, quanto ao crime de receptação, verifica-se que ainda existem diligências que devem ser realizadas nos autos principais.
Contudo, mesmo que não reste caracterizado tal delito, deve-se a analisar a prisão preventiva pelo crime de tráfico de drogas. Assim, nesta análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, denota-se que a Magistrada de primeiro grau logrou êxito em apontar os requisitos necessários para a prisão preventiva. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo feito menção a elementos concretos contidos nos autos, tais quais depoimentos dos policiais militares (mov. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), boletim de ocorrência de furto (mov. 1.16), além dos termos de declaração e auto de interrogatório, auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e a nota de culpa (mov. 1.12).
Com efeito, consoante vislumbra-se dos elementos informativos, tem-se que, durante patrulhamento na Vila Sete, a equipe ROTAM 16718 recebeu informações de que no endereço Rua Porfírio Pizzini, 281, ocorria tráfico de drogas, com uma pessoa conhecida como Robert Gabriel vendendo entorpecentes em sua residência. Além disso, o local seria utilizado para desmanche de motocicletas furtadas. A equipe se dirigiu ao local e, por volta das 18:05, abordou uma mulher próxima ao portão, identificada como Giovanna, que teria autorizado a entrada para buscas.
Dentro da residência, encontraram Robert (ora paciente), que teria informado que recebia pessoas em sua casa e usava o local como oficina de motos. A equipe relatou que ele também autorizou as buscas. A equipe realizou a revista e encontrou no quarto do casal, atrás de uma televisão suspensa, uma meia preta contendo dois invólucros: um com substância semelhante ao crack e outro com substância semelhante à cocaína.
Robert negou ser o dono das drogas, mas assumiu a posse, isentando sua esposa de envolvimento. Além disso, foram encontradas várias peças de motocicletas e motores no quintal, sendo que um dos motores tinha registro de furto, conforme o BOU 2015/146993. Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pela possibilidade de reiteração delitiva.
Isso pois, considerando os autos nº 0009829-78.2017.8.16.0069, verifica-se que o paciente é reincidente, de modo que cumpre pena em regime aberto, o que demonstra que o recorrente, aparentemente, não foi capaz de se manter afastado da vida criminosa. Assim, tais circunstâncias, quando analisadas revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.
Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública visa evitar que: “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. ” Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - ‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA – NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA – REINCIDÊNCIA – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO QUANDO VOLTOU A DELINQUIR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0094273-13.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.11.2024) (grifei) Imperioso ainda afirmar que, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, possui pena máxima de 15 (quinze) anos, preenchendo assim o requisito delineado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, para a admissão da prisão preventiva, bem como o referido delito é equiparado a hediondo nos termos do artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos.
Nesse passo, entende-se a priori que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos em cognição sumária, em ausência dos requisitos da segregação cautelar. In casu, considerando as circunstâncias do caso expostas, também se mostram, nesse primeiro momento, inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma é capaz de impedir a reiteração delitiva.
É nesse sentido o entendimento desta
C. Câmara: HABEAS CORPUS CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA[1] E FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES –
DECISÃO
MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082116-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.09.2024) (grifei) Para mais, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis (como trabalho e residência fixa), estas, por si sós, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifei) Ainda, quanto à alegação de que é pai de 4 (quatro) filhos menores de idade, sendo o principal responsável financeiro de sua família, não se verifica qualquer prova que indique que é o único capaz de cuidar da subsistência de seus filhos.
Por fim, é importante ressaltar que a manutenção dos pacientes no cárcere não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de uma medida cautelar. Essa medida fundamenta-se na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal. Destarte, estando aparentemente preenchidos os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do pedido liminar, pelo menos até o presente momento.
3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada.
4. À Secretaria para que oficie o magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-a da presente decisão, bem como solicitando que a mesma preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 278, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício.
5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça.
6. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. Des. Ruy Alves Henriques Relator