TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0014463-57.2022.8.16.0000 Recurso: 0014463-57.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Impetrante(s): CLAUDINO SILVA DA COSTA Impetrado(s):
I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINO SILVA DA COSTA, 38 anos de idade, preso em flagrante em 12.03.2022 sob acusação da prática de crimes de desacato, violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, de que foi vítima a ex-companheira Eduarda Fernanda Souza de Paula, na residência da ofendida, em Luiziana (IP 0002181-07.2022.8.16.0058, da 2.ª Vara Criminal de Campo Mourão).
Alega a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que, mesmo com a manifestação favorável do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória mediante restrições, decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Aduz, em síntese, que diante de todas as arbitrariedades estatais – inclusive agressão ao paciente pelos policiais que o conduziram -, é possível a aplicação de medidas cautelares substitutivas.
O decreto prisional não contém fundamentação concreta e trata-se de réu ‘tecnicamente primário’. Pede liminar.
II – Por ora, não vislumbro constrangimento ilegal hábil a autorizar a concessão da medida de urgência. Liminar, em habeas corpus, é construção jurisprudencial. Inexiste previsão legal, que imponha ao julgador esse adiantamento da decisão final, no “writ”. Tal antecipação somente se torna possível quando se impõe, desde logo, afastar ilegalidade flagrante ou neutralizar decisão absolutamente divorciada dos ditames legais.
A jurisprudência rotula de teratológica ou aberrante o pronunciamento judicial assentado em palmar equívoco, em erronia manifesta, de se pegar com as mãos. Essa circunstância, entretanto, é exceção restritíssima, rara, porquanto o julgador singular, mais próximo dos fatos e em melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, em regra oferece subsídios precisos, a justificar o ato de cerceamento da liberdade do acusado.
No caso sob exame, em cognição sumária, não se vislumbram erronia palmar do julgador, tampouco desnecessidade evidente da segregação. Pois a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 11.1), a princípio, não apresenta ilegalidade manifesta, nem revela abuso de poder ou qualquer outro vício que a macule. Para se afirmar o contrário – ou verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas -, há necessidade de aprofundamento no que pertine ao mérito, pelo Colegiado.