PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0014479-21.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.056,32 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): THEREZA ZALESKI ZILLI WILSON ZILLI
1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de THEREZA ZALESKI ZILLI e de WILSON ZILLI, tendo por objeto créditos tributários referentes a IPTU com vencimento nos anos de 2009 a 2013. Decisão inicial (mov. 7.1) proferida em 04.12.2013. Certificou-se (movs. 11.1/11.2, 12.1/12.2) que “TEREZINHA ZILLI” (residente na Rua Arnica, nº 14, em Piraquara) compareceu à Secretaria e pugnou pela elaboração de conta geral, bem como apresentou Escritura Pública de Compra e Venda.
Juntou-se (mov. 14.1) cálculo das custas processuais, no importe de R$ 293,32. Certificou-se (movs. 18.1/20.1) o pagamento das custas processuais, nos valores de R$ 34,01 e R$ 259,30. Intimou-se (mov. 20.1) o exequente a informar se houve o pagamento/parcelamento do crédito tributário. O exequente informou (mov. 23.1/24.1) que houve o parcelamento, pela executada, e pugnou pela intimação da executada para o pagamento dos honorários advocatícios.
Determinou-se (mov. 26.1) a juntada de planilha de valores da verba honorária. O exequente juntou (movs. 29.1/29.2) a planilha de débitos relativa aos honorários advocatícios. Determinou-se (mov. 31.1) a suspensão do trâmite processual. O exequente informou (mov. 39.1/39.2) que houve o inadimplemento do parcelamento administrativo. Expediram-se (movs. 40.1/40.2) cartas de citação. Os ARs (movs. 42.1/43.1) retornaram negativos.
O exequente pugnou (mov. 47.1) pela pesquisa de endereço perante o sistema INFOJUD, a qual restou frutífera (movs. 48.1). Juntou-se (mov. 49.1) pesquisa perante o sistema e-certidões, dando conta do óbito de THEREZA ZALESKI ZILLI. O exequente pugnou (movs. 53.1, 59.1, 64.1, 65.1) por prazo para a juntada de certidão de óbito. O exequente juntou (movs. 68.1/68.4) a certidão de óbito da executada THEREZA ZALESKI ZILLI e pugnou pela habilitação de seus herdeiros (WILSON ZILLE – CPF: 368.***.***-04, TEREZINHA ZILLI – CPF: 001.***.***-80, SERGIO e HILÁRIO”).
Expediu-se (mov. 69.1) mandado de citação em nome de WILSON ZILLI. O mandado retornou (mov. 73.1) infrutífero. O exequente indicou (mov. 80.1) a qualificação completa do herdeiro WILSON ZILLI: “CPF: 368.***.***-34 e endereço: Rua Vitório Scarante, 766, centro – Piraquara CEP 83301- 530”. Intimou-se (mv. 82.1) o exequente a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. O exequente afirmou (mov. 85.1) que “jamais deixou de se manifestar no feito e impulsionar os autos quando eventualmente intimado.
Desta forma, nota-se que também não haveria que se falar em desídia por parte da Fazenda Pública capaz de ensejar a prescrição intercorrente”. Determinou-se (mov. 87.1) a suspensão do trâmite processual. O exequente requereu (mov. 92.1) a citação do herdeiro WILSON ZILLI. Expediu-se (mov. 93.1) carta de citação a WILSON ZILLI. O AR retornou assinado por pessoa de mesmo sobrenome (mov. 103.1). Certificou-se (mov. 94.1) novo comparecimento de “Terezinha Zilli”, em que solicitou a elaboração de custas processuais, em 27.01.2020.
Juntou-se (mov. 101.1) cálculo das custas processuais. O exequente pugnou (movs. 105.1, 109.1) por nova suspensão do trâmite processual. Deferiu-se (mov. 111.1) a suspensão da execução pelo prazo de 03 meses. Intimou-se (mov. 117.1) o exequente a informar sobre a quitação da dívida. O exequente se reportou (mov. 120.1) ao pedido de mov. 80.1.
2. Da análise da CDA de mov. 1.2, verifica-se que consta como compromissária “TEREZA ZALESKI ZILLE”: Como acima relatado, certificou-se (movs. 11.1/11.2, 12.1/12.2) que a pessoa de “TEREZINHA ZILLI” compareceu à Secretaria e pugnou pela elaboração de conta geral. Na mesma oportunidade, “TEREZINHA ZILLI” apresentou documento pessoal (mov. 12.2), dando conta de que é filha de THEREZA ZALESKI ZILLI. Ainda, apresentou a Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 12.2, fs. 03/05) do imóvel (Lote de terreno nº 14 da quadra 23 da Planta Vila Santa Maria), em que consta como “outorgada compradora: TEREZINHA ZILLI”.
De qualquer sorte, tem-se que o imóvel está em nome de WILSON ZILLI (matrícula de mov. 80.2). Retifique-se a autuação, distribuição e registro, a fim de que conste do polo passivo somente o ESPÓLIO DE THEREZA ZALESKI ZILLI. Por brevidade, intime-se TEREZINHA ZILLI a, em 15 dias, qualificar o inventariante ou o administrador provisório do espólio e a comprovar a quitação do débito.
3. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto