PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0014507-37.2025.8.16.0173 Polo ativo: Solimar Matos de Figueiredo Polo passivo: Douglas Bertasso Trata-se de ação de locupletamento ilícito, em que o autor sustenta ser credor do réu da importância atualizada de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), representada pelo cheque prescrito anexado à petição inicial (mov. 1.4).
Contudo, observa-se que o réu é residente e domiciliado na cidade e comarca de Santa Helena, neste Estado, conforme informação da própria petição inicial. E não há demonstração nos autos de que as partes tenham estabelecido foro de eleição específico para o cumprimento da referida obrigação. Outrossim, observa-se que o cheque que instrui a inicial foi emitido contra a agência do Banco Sicredi estabelecida na cidade de Nova Olímpia-PR.
Como é sabido, tratando-se de cobrança de valores representados por cheques, é pacífico e solidificado o entendimento jurisprudencial de que o foro competente será o do local do pagamento, qual seja, aquele onde se acha estabelecida a respectiva agência do banco sacado. O e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou esse entendimento no seguinte julgamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS.
1- Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago.
4- O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular.
5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência.
6- Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora Do voto da eminente Ministra-Relatora extrai-se o seguinte excerto: “Segundo disposição expressa do art. 576 do Código de Processo Civil, o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte (confira-se, a título ilustrativo, o CC 107.769/AL, minha relatoria, Segunda Seção, DJe 10 /09/2010).
Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de crédito sob exame – cheque –, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Vale dizer, é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Destaque-se que a doutrina atual acerca da matéria orienta-se precisamente nesse sentido, conforme se dessume das lições a seguir transcritas: Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento, que é o indicado ao lado do nome do sacado (at. 2º, I, da Lei 7.357/1985), e só na omissão deste dado deriva para o domicílio do emitente. (Araken de Assis.
Manual da Execução, 14ª ed., 2012, p. 426). A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente. (Fredie Didier Jr., Leonardo J.
C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242)”. Todavia, no âmbito do Juizado Especial Cível, abre-se ao credor uma segunda opção de escolha do foro para a propositura da ação de cobrança de cheque: o do domicílio do devedor (emitente do cheque). De fato, não havendo convenção entre as partes de modo diverso, a competência territorial para as causas afetas ao Juizado Especial Cível se define, prioritariamente, pelo lugar do domicílio do réu, como determina o artigo 4º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95. Esse foi o entendimento adotado nos seguintes precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE. O JUÍZO SUSCITADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE, NAS AÇÕES DE COBRANÇA, É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.E QUE A RESOLUÇÃO DE Nº 195/2017 DO TJPR DISPÕE QUE É COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PUC–CAJURU O JULGAMENTO DE DEMANDAS E CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS CUJAS PARTES RESIDAM NOS BAIRROS PRADO VELHO, JARDIM BOTÂNICO, CAPÃO DA IMBUIA, GUABIROTUBA, JARDIM DAS AMÉRICAS, CAJURU E UBERABA.
O JUÍZO SUSCITANTE FUNDAMENTOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, CONFORME O ART. 4º DA LEI N. º 9.099/1995, É COMPETENTE PARA AS CAUSAS PREVISTAS NA LJE O JUIZADO DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. POIS BEM. INICIALMENTE, CUMPRE ESCLARECER O ARTIGO 4º DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DETERMINA QUE: “ART. 4º É COMPETENTE, PARA AS CAUSAS PREVISTAS NESTA LEI, O JUIZADO DO FORO:
I - DO DOMICÍLIO DO RÉU OU, A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE AQUELE EXERÇA ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS OU MANTENHA ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO; (...). PORTANTO, NO CASO VERTENTE A OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER CUMPRIDA NO DOMICILIO DO RÉU, CONFORME INCISO
I. ASSIM, RAZÃO EXISTE AO DIGNO JUÍZO SUSCITADO, MOTIVO PELO QUAL O
VOTO
É PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA – PUC CAJURU.CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal – RI 0039257-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Data do julgamento: 06.08.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (COBRANÇA) FUNDADA EM CHEQUE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.099/95. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0006158-76.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - Data do julgamento: 29.06.2020). Assim, como visto, a competência territorial para o processamento da presente ação não é deste Juizado Especial (Comarca de Umuarama), e sim do Juízo da comarca de Santa Helena/PR, por ser o lugar do domicílio do devedor (Lei nº 9.099/95, art. 4º, inc.
I), ou da Comarca de Cidade Gaúcha, à qual pertence o Município de Nova Olímpia, local da praça de pagamento do cheque (Lei 9.099/95, art. 4º, inc. II), cabendo a escolha ao credor. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 89, do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E, tratando-se, a competência, de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz dela poderá conhecer, a qualquer tempo (CPC, 485, IV e § 3º).
Nesse contexto, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento da presente ação, em razão do território. Por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inc. III, e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas o autor. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLIMAR MATOS DE FIGUEIREDO
Advogado
VALDEMERITON GNATKOWSKI MARTINS (OAB 57299/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.