Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ARMANDO FRANCO DEBONI
- Advogados
- MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), INGRID GIACHINI ALTHAUS (OAB 42281/PR)
Processo:0014507-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Carlos GabardoÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:09/05/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de contrato em nome do autor e ordenar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. O autor, ora agravante, alega que foi vítima de golpe e que não realizou as transações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo de dano, a autorizar o deferimento da tutela de urgência postulada pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. Ao menos de acordo com a narrativa inicial, o próprio agravante reconhece que teria efetivado a contratação do empréstimo bancário.
Ademais, aparentemente, as posteriores transações fraudulentas (transferências de valores) ocorreram por falha no dever de cuidado do agravante, em razão do fornecimento de dados sigilosos a terceiro, sem a confirmação de que se tratava, realmente, de funcionário do banco agravado.5. Por ora, não está evidenciada, de plano, a alegada falha na prestação dos serviços bancários, a justificar a suspensão das cobranças.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência.”_________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055546-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/07/2025.
