PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0014510-69.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PATRICIA CANDIDO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I –
RELATÓRIO
1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Trata-se de ação na qual a autora alega terem sido privada do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside durante vários dias do mês de abril de 2.022, busca obter provimento jurisdicional condenando a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
3. Dada a natureza da ação, é imprescindível que haja prova inequívoca de que a autora residia no imóvel por ela indicado em sua petição inicial à época dos fatos, sendo a habitação “conditio sine qua non” para pleitear a indenização por ela almejada. Em razão disso foi determinada a intimação da autora para que apresentasse comprovante de residência em nome próprio, a fim de fazer prova de que nele residia, não tendo, todavia, atendido à determinação judicial que lhe fora dirigida.
Oportuno destacar que o fato de sua mãe residir no imóvel não gera presunção de que ela também lá resida. A autora em foco é maior e capaz, e tem atualmente quarenta e um anos de idade, não sendo razoável crer que não seja capaz de apresentar um único documento capaz de comprovar sua residência.
4. Assim, não tendo sido dado o devido atendimento pela autora à determinação judicial, acolho o pedido subsidiário de desistência do feito apresentado às fls. (Evento 18.1).
5. Vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, a desistência da ação pode se operar a qualquer tempo, até a sentença, e independente de anuência da parte contrária (artigo 485, § 5.°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, “caput” e § 1.°, da Lei n.° 9.099/95.
III -
DISPOSITIVO
6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
7. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
8. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
9. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito