Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES (OAB 45673/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014521-82.2017.8.16.0017 Processo: 0014521-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 25/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA KAROLINE APARECIDA DA SILVA O Estado Réu(s): BRENDA APARECIDA DA SILVA
1. Trata-se de ação penal em face de BRENDA APARECIDA DA SILVA. Certificou-se que consta pendente nos autos a deliberação quanto aos objetos apreendidos (seq. nº 390.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela destruição do objeto apreendido (seq. nº 393.1). É o breve relato.
Decido.
2. Com efeito, não havendo mais interesse do bem apreendido ao processo (artigo 118, do Código de Processo Penal) ou interesse do acusado na restituição da res, determino a destruição do bem apreendido: 01 (uma) faca medindo aproximadamente 25 cm sendo 14 cm de cabo (seq. nºs 1.6 e 390.1), observando o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta-se que o objeto foi apreendido no ano de 2017, tendo decorrido longo período sem que se tenha havido pedido de restituição.
Assim, considerando que a propriedade e restituição do bem apreendido não foi reivindicada, acolho o pedido do Ministério Público (seq. nº 393.1), cumpra-se na forma solicitada.
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Maringá, 20 de julho de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
