Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO NACIONAL DOS APÓSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, RITA APARECIDA BARBONI
- Advogados
- JULIANA DE LIMA (OAB 38647/PR), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014547- 92.2021.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA – VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: 0005460-17.2019.8.16.0119. AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. AGRAVADA: RITA APARECIDA BARBONI. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 80.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer e com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0005460-17.2019.8.16.0119, que determinou a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho, ao fundamento de a controvérsia ali presente versar sobre cobrança de contribuição sindical ocorrida por meio de descontos junto ao benefício previdenciário da autora/agravada, aplicando-se, com isso, o disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
Para tanto, a recorrente aduz, em síntese, após breve relato dos atos processuais, que: a) é cabível o recurso de agravo de instrumento, pois o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, restando presente o requisito do dano grave e de difícil reparação; b) como a agravante é associação civil de natureza sindical, os descontos havidos no benefício previdenciário da recorrida consistem em mensalidades associativas, e não contribuições sindicais; c) a recorrente não defende os interesses de uma categoria profissional, não integra a relação empregado – empregador prevista no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se a defender os interesses de categoria especial constituída por aposentados, pensionistas e idosos, tenham ou não trabalhado em algum momento de suas vidas; d) a Justiça Comum Estadual é competente para apreciar o feito de origem, uma vez que o seu pedido se refere à ocorrência de descontos supostamente indevidos e os danos morais e materiais deles decorrentes, não dizendo respeito a representação sindical, nem a dano moral decorrente de relação de trabalho; e e) os descontos verificados consistem em mensalidades associativas, autorizadas pelos artigos 115, inciso V, da , e 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999.
