Intimação
D- Órgão
- Projeto de Enfrentamento de Acervo - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ROSIMAR PAES
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014571-66.2013.8.16.0044 Processo: 0014571-66.2013.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$827,30 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ROSIMAR PAES
SENTENÇA
VISTOS etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução cobra débito inscrito em dívida ativa relativo a TAXA dos exercícios de 2009 a 2010, ou seja, há mais de 10 anos e desde então não houve penhora efetiva, tampouco localização de bens em nome do Devedor, razão pela qual o crédito está extinto pela prescrição. A prescrição intercorrente em execução fiscal é modalidade de extinção do crédito tributário pelo transcurso do prazo de 05 anos entre os marcos interruptivos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN[1].
De acordo com o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
