TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014571-66.2019.8.16.0170/1 Recurso: 0014571-66.2019.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ANA ISABEL FERREIRA Requerido(s): BANCO BMG SA ANA ISABEL FERREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 373 e 489, II, e §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como 6º, III, 14, 39, VI, e 46, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a recorrente não recebeu informação adequada e clara sobre o produto ou serviço firmado com o recorrido, o que caracteriza prática abusiva, implicando na nulidade do negócio jurídico, portanto falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade da cobrança, restituição em dobro e arbitramento de compensação por danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso se encontrava sobrestado pelo Tema 1061/STJ. Contudo, revisitando a questão, observa-se que após a publicação da tese do referido tema, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, verifica-se que a presente pretensão não foi abarcada pelo recurso repetitivo, como outrora se pensava.
Passo, assim, ao juízo de prelibação. Embora a recorrente tenha indicado o artigo 489, II, e §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, como violado, em suas razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referido dispositivo com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...)
IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). Ademais, no tocante à validade do contrato de cartão de crédito consignado, o Colegiado deliberou: “Para pedir a declaração de inexistência de débito e a devolução dos valores descontados de seu benefício, a autora alega ter efetuado um empréstimo consignado e não um empréstimo por meio de limite rotativo do cartão de crédito.
Entretanto, conforme bem constou na sentença, da análise do contrato juntado pelo banco (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”), verifica-se que de fato houve adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.Confira-se as cláusulas 6.1 a 6.3 do referido contrato: (...) Além disso, consta expressamente o valor consignado para pagamento mínimo indicado nas faturas (Quadro
II – Características do Cartão de Crédito Consignado). Ainda, na “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” (mov. 19.2) há previsão de que a forma de liberação dos valores se daria “mediante crédito em conta corrente”, o que foi realizado via TED, conforme faturas e comprovantes juntados na contestação (movs. 19.3 a 19.6). Ademais, a apelante não questiona a veracidade de sua assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ou aduz que não recebeu os valores.
Pelo contrário, na petição inicial afirma que foi “creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação o valor de R$1.262,00”, restando evidente a sua adesão ao cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a Reserva de Margem Consignável – RMC é o limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, o que, no caso, efetivamente ocorreu.
Logo, em que pese a autora tenha alegado na exordial que pretendia contratar um empréstimo consignado, da análise do contrato pactuado entre as partes conclui-se que, ao contrário do alegado, houve a contratação de cartão de crédito consignado, eis que expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que não há como reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido. Acresço, por fim, que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade à tal regra.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executada pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” (Contratos,
14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36). (...) Portanto, considerando que a instituição financeira trouxe aos autos contrato assinado pela requerente, com a presença de cláusulas claras sobre a operação de crédito contratada, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sendo descabida a restituição dos valores e a indenização por dano moral.
Em tais condições, irretocável a sentença que julgou improcedente a lide.” Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das previsões contratuais, concluiu pela validade do contrato firmado entre as partes. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.
3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional (...)” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANA ISABEL FERREIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02