Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LARISSA MARTINS WIEDMER
- Advogados
- FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), LIDIANE CRISTINA PEREIRA DEICHMANN (OAB 57537/PR)
Processo:0014838-41.2025.8.16.0004(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros NogueiraÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:16/03/2026Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA ADULTO. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 6 E NO TEMA 1.234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada visando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, prescrito para tratamento de dermatite atópica em adulto.
2. Sentença julgou improcedente o pedido inicial.
3. Interposição de recurso de apelação cível pela parte autora, sustentando ser imprescindível para seu tratamento o medicamento pleiteado.
4. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.
II. Questões em discussão
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o fornecimento do medicamento Dupilumabe a adulto para faixa etária não recomendada pela CONITEC; (ii) saber se a parte autora comprovou os requisitos previstos nas teses fixadas no Tema 6 e no Tema 1.234 do STF.
III. Razões de decidir
6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema
6) e no Tema 1.234 da repercussão geral estabelece requisitos cumulativos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo quando registrados na ANVISA.
7. A CONITEC, por meio dos Relatórios de Recomendação 930 e 931 e das Portarias SECTICS/MS nº 53 e nº 48, restringiu a incorporação do medicamento Dupilumabe ao tratamento de dermatite atópica apenas em crianças até 12 anos de idade.
8. A recorrente possui 20 anos de idade e não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo que excluiu adolescentes e adultos da recomendação.
