PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
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DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leonilda de Souza Matozo Bruschz em face de Juarez da Fonseca. Sustentou a embargante, em síntese, que contratou o embargado, na qualidade de advogado, para ajuizamento de ação de usucapião, firmando contrato de honorários com este, o qual é objeto da ação de execução em apenso. Contudo, que apesar do ajuizamento do referido processo, três meses após a contratação, o embargado passou a ser negligente e não lhe atendia a contento.
Ademais, que cometeu diversos erros jurídicos no feito de usucapião, levando a um atraso processual de cerca de 2 (dois) anos. Desse modo, requereu que seja reconhecido o descumprimento contratual pelo embargado, isentando-a do pagamento do valor ajustado como honorários contratuais, ou, de forma subsidiária, reduzindo-os proporcionalmente. Intimado, o embargado alegou que atuou com zelo e jamais foi negligente no processo de usucapião contratado pela embargante.
Aduziu que a atual advogada da devedora está influenciando-a e agindo de má-fé na oposição dos presentes embargos. Alegou inexistir responsabilidade de sua parte pelo atraso processual e requereu a improcedência dos embargos à execução (seq. 20.1). Após determinação judicial, a embargante juntou comprovantes da hipossuficiência financeira (seq. 26 e 31). Houve réplica (seq. 34.1). As partes especificaram as provas a produzir (seq. 38.1 e 39.1).
É o que de relevante se julga relatar.
Decido.
2. Preliminarmente Justiça Gratuita Reputa-se que a embargante demonstrou de forma suficiente a hipossuficiência financeira, com base nos documentos juntados no feito. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anotações pertinentes. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades e tendo em vista que as partes são legítimas, que estão devidamente representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, declaro saneado o feito.
3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento das cláusulas do contrato de honorários pelo embargado; b) a responsabilidade do embargado por atraso processual na ação de usucapião; c) se eventual responsabilidade implica em redução ou isenção do valor ajustado no contrato de honorários.
4. Distribuição do ônus da prova Não há motivo para a modificação da distribuição do ônus da prova, eis que não constatada quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 373 do CPC. Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos dos incisos I e II do dispositivo legal supracitado.
5. Especificação dos meios de prova 5.1 Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos; 5.2 Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, Art. 357, § 6º) e depoimento pessoal da embargante;
6. Designo audiência para o dia 15 de junho de 2023, às 15h30min, PRESENCIALMENTE, observada a Instrução Normativa Conjunta 106/2022 do TJPR, que fixa como regra a audiência presencial e apenas em situações absolutamente excepcionais a modalidade telepresencial. No mesmo sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Ofício 184/2022, requereu expressamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a regulamentação dos atos judiciais com o objetivo de que preferencialmente as audiências sejam designadas para realização no formato presencial.
Assim, todos os envolvidos no processo (partes, testemunhas, informantes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público) devem comparecer em juízo na data e hora supra designada, para a realização do ato presencial. 6.1. Devem as partes, inclusive o Ministério Público, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 05 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, §2º, do CPC). 6.2. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.3. Observe a Serventia que, diante do deferimento do depoimento pessoal, deve a embargante ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, caso cabível, conforme previsto no art. 385, §1º, c/c art. 388 ambos do CPC. 6.4.
EXCEPCIONANDO a regra do comparecimento presencial das partes e testemunha, APENAS testemunhas e partes que estejam fora da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba poderão participar do ato através de videoconferência, devendo o interessado em sua oitiva encaminhar o link para ingresso na sala de audiências de modo virtual, possibilitando a oportuna oitiva; ainda, caso a pessoa a ser ouvida esteja presa em estabelecimento prisional, fica autorizada sua oitiva virtual, mediante a expedição de ofício ao presídio requisitando a organização da sala.
No referido caso EXCEPCIONAL recomenda-se providenciar, desde logo, a instalação do aplicativo Microsoft Teams para os smartphones para a realização do ato. Assinalo que, nos casos em que for necessário que a oitiva seja feita de forma virtual, a parte fica responsável pelos ônus de eventuais problemas ou interrupções na inquirição, não havendo justificativa para a renovação do ato por complicações decorrentes dessa modalidade de audiência.
Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito