CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RICARDO, KELLEN COSTA DA SILVEIRA
Advogados
FERNANDO ALVES DOS SANTOS (OAB 91174/PR), MARCELLO TRAJANO DA ROCHA (OAB 25056/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014846-35.2022.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : KELLEN COSTA DA SILVEIRA AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RICARDO RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kellen Costa da Silveira contra a decisão (mov. 134.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 000280- 19.2001.8.16.0194, que assim se pronunciou: “(...)
5. No tocante à execução de pré-executividade, impossível reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que as eventuais paralizações do processo decorreram principalmente da morosidade do Poder Judiciário (que não providenciou promover procedimento para devolução dos autos ou respectiva cobrança de modo efetivo), não sendo possível ser imputado à parte exequente, a qual sempre envidou esforços para a satisfação de seu crédito.”
2. Inconformada, a devedora interpôs o recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), pleiteando, preliminarmente: a) a concessão de efeito suspensivo, sob pena de danos irreparáveis diante do requerimento pelo agravado de penhora on line de ativos financeiros da agravante, constrição na matrícula do imóvel, objeto de execução e a promoção pelo agravado de atos Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 2 preparatórios à designação de avaliação e de hasta pública do bem indivisível.
Acrescentou que considerando que o julgamento do presente recurso poderá declarar a prescrição da execução, modificando a decisão recorrida, com o fim de evitar danos maiores aos agravantes, necessário a concessão de efeito suspensivo. Ainda, em preliminar, a agravante defendeu: b) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, bem como se trata de mérito do processo, situação expressa prevista no artigo 1.015, II do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 354, que remete ao artigo 487, II do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em síntese, que: c) mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ocorreu a prescrição intercorrente, já que “segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente, que só pode ser decretada após intimação da parte para exercer o contraditório, tem como termo inicial a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão ou um ano após o fim do prazo estabelecido no despacho de suspensão, caso exista, independente do motivo da suspensão.
A regra do artigo 1.056 só se aplica caso a prescrição não estivesse consumada, quando da vigência do CPC/15”; d) no caso, sequer houve pedido de suspensão da execução e a parte agravada deixou de impulsionar o feito por período que ultrapassou o prazo prescricional previsto para o direito material, na forma prevista no § 5º do artigo 206 do Código Civil e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual transcorreu a prescrição intercorrente ainda na vigência do CPC/73 chancelada pelo julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1.604.412/SC pelo STJ; e) no caso, decorreu mais de 16 (dezesseis) anos sem impulso do processo pelo agravado, superando o próprio prazo para exercício da pretensão de 05 (cinco) anos; g) “Se não bastasse o ora relatado no paragrafo anterior, reiterando mais uma vez, durante 06 (seis) anos, o processo ficou retido indevidamente em carga com o Advogado da Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 3 Agravada por 06 (seis) anos, do dia 17-02-2012, com a restituição dos autos no dia 22-02-2018”.
3. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição da pretensão da parte agravada, com a condenação desta ao pagamento de ônus de sucumbência. Postulou também, a revogação da multa imposta pelo juízo no mov. 86.1 – autos originários.
4.
É o relatório. Decisão
5. Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões:
I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
6. Em juízo de admissibilidade, considero, neste momento, que no tocante à pretensão recursal de reforma da decisão Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 4 agravada que rejeitou a arguição de decurso de prazo prescricional intercorrente na fase de cumprimento de sentença, que se insere na hipótese expressa de cabimento prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
7. Também, entendo que o caso envolve o próprio mérito da demanda executória, amoldando-se ao previsto no artigo 1.015, II c/c parágrafo único do artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
II - mérito do processo;”
8. Mesmo se isso não fosse adotado, tem-se que o caso se insere no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que por meio de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704520/MT, consolidou o entendimento de que se diante de uma decisão interlocutória que trate de matéria não prevista no rol do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil, restar configurada a urgência decorrente de inutilidade de resolução da questão em apelação, caberia a interposição de agravo de instrumento, como no caso, que trata de prescrição.
9. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 5 “(...)
3. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015 (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). (...)” (AgInt no AREsp 1683177/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)
10. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
11. Neste momento, a agravante pretende a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, que rejeitou a alegação da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente.
12. Nesse contexto, para concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
13. No caso, é de se indeferir o efeito suspensivo à decisão agravada.
14. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro o requisito da probabilidade de provimento do recurso, porquanto, em que pese o decurso mais de 16 (dezesseis) anos de tramitação do processo, não se vislumbra inércia do agravado, já que logo no início do processo (fase de conhecimento) o agravado informou o óbito do então réu George Nasarian, sendo deferida a suspensão Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 6 processual (mov. 1.1 – fls. 31/32 – autos originários).
Também, novamente foi deferida a suspensão do processo em 14/09/2001 e somente em 22/06/2006 voltou a tramitar mediante a petição do agravado, consoante se infere no mov. 1.1 – fls. 32/33 – autos originários.
15. Na petição de mov. 1.1 – fl.
55 – autos originários, protocolada no dia 10/08/2009, o condomínio agravado informou que não havia localizado os herdeiros do falecido réu para prosseguimento do feito. Pleiteou a realização de citação por edital dos herdeiros do falecido réu. Reiterou esse pedido na petição de mov. 1.1 – fl.
59 – autos originários.
16. Após o prosseguimento do feito, com a juntada de certidão negativa de inventário, testamento e arrolamento (mov. 1.1 – fl.
64 – autos originários), da manifestação do agravado de que não localizou a certidão de óbito do réu e a anexação da matricula do imóvel, que gerou a dívida condominial (mov. 1.1 – fls. 69/70 – autos originários).
17. Em seguida, o agravado retirou os autos em carga em 17/02/2012 (mov. 1.1 – fl.
81 – autos originários) e os devolveu em 22/02/2018 (mov. 1.1 – fl.
81 – autos originários).
18. Na petição de mov. 17.1 – autos originários, datada de 01/06/2020, o agravado reiterou que não localizou a certidão de óbito do réu e postulou a realização de consultas no INFOJUD e demais órgãos a fim de encontrar o último domicílio do réu.
19. No despacho de mov. 19.1 – autos originários, o juízo a quo determinou a citação das parte ré.
20. A princípio, do exame do processo, denota-se que o processo ficou suspenso por falecimento da parte ré George Nasarian e, também, para regularização de mandato pelo agravado e ausência de localização dos herdeiros do falecido réu.
21. Além disso, após a retirada em carga dos autos pelo procurador do agravado por mais de 06 (seis) anos, não houve sua Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 7 intimação para devolução do processo, o que evidencia a participação do Poder Judiciário na morosidade da demanda, sem a configuração, neste momento, de inercia do agravado.
22. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A ausência de impugnação a fundamento que justifica a manutenção do decisum atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Em relação ao mérito, entretanto, merece acolhida a pretensão recursal. O Tribunal de origem consignou que houve citação positiva e realização de penhora nos autos. Não obstante, contraditoriamente adotou a premissa de que inexistiu diligência efetiva, motivo pelo qual, diante da paralisação da demanda por prazo superior a cinco anos, decretou a prescrição intercorrente.
4. Consta no acórdão recorrido (fls. 80-81, e-STJ): ‘Analisando-se as fases processuais nos autos é possível observar que: * 19/12/2001 - a ação foi proposta (f. 02); * Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 8 21/02/2002 - foi determinada a citação do executado; * 24/11/2004 - mandado de citação retornou cumprido (f.
03- verso); * 25/11/2004 - determinada a intimação do autor; * 26/11/2004 - feito carga; * 16/03/2004 - devolução dos autos; * 23/01/2009 - juntada petição requerendo penhora do bem; * 25/03/2009 - defere pedido; * 16/09/2009 - auto de penhora juntada; * 07/03/2016 - sentença proferida. Compulsando os autos, verifica-se que procedida a citação, o apelante, após a penhora nos autos, deixou o processo paralisado por mais de 6 anos, sem qualquer diligência efetiva. (...) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’.
5. Constata-se, na realidade, que a premissa adotada (a de que houve diligências infrutíferas) não corresponde à verdade estabelecida pelo próprio órgão colegiado, que atesta a realização da penhora.
6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF).
7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora.
8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Agravo de Instrumento nº 0014846-35.2022.8.16.0000 fl. 9 Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1776011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 12/03/2019)
23. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o decurso de prescrição intercorrente quinquenal, seja na vigência do anterior quanto na do atual Código de Processo Civil.
24.
Diante do exposto, com base nas disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido por ausência de probabilidade de provimento do recurso.
25. Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão.
26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
27. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2022. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator