Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ANTONIO CORREIA
- Advogados
- MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 57513/PR), PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ (OAB 36481/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014847-92.2024.8.16.0018 Recurso: 0014847-92.2024.8.16.0018 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Agravante(s): ANTONIO CORREIA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo interno. Juízo de retratação. Necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nova análise do juízo de admissibilidade do recurso. Agravo interno conhecido e provido.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside na análise acerca dos requisitos para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante, considerando sua situação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que a parte agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que recebe benefício previdenciário e demonstrada sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, desde que verificadas as condições necessárias (AgInt no AREsp 1684453/SP).
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ante o disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão prolatada em sede de recurso inominado e concedida a assistência judiciária gratuita pleiteada (mov. 1.1). Da detida análise, verifica-se que razão assiste a agravante.
