PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1° Vara Cível de Arapongas Autos nº 0014856-41.2022.8.16.0045 RENATA FONSECA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela face de HAVAN S.A. Alegou em síntese que teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, de um débito com a ré no montante de R$299.24 e R$598,48 incluídas em junho de 2022, além disso, consta em pendência financeira o débito de R$598,48.
No entanto, a autora desconhece o débito. Assim, diante da inscrição no Serasa, requereu o pagamento de indenização por danos morais, e ainda, em sede liminar, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de mau pagadores até julgamento da lide. Apresentou documentos. Deferido o pedido de tutela (mov. 10). Citado, o réu apresentou contestação. Alegando preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 21.1). Réplica (mov. 28). Invertido o ônus da prova (mov. 29). Intimada as partes para especificação de provas, a parte autora renunciou o prazo. JÁ o réu pugnou pela designação de audiência de instrução (mov. 32/ 33). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1° Vara Cível de Arapongas Autos nº 0014856-41.2022.8.16.0045 É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Requereu a ré a prova oral para que seja afastada a tese do dano moral. Ocorre que o E. TJPR já fixou o entendimento no sentido de que se o apontamento for indevido o dano decorre in re ipsa. Desse – incontroversa a negativação - a controvérsia reside unicamente em se apurar se o apontamento foi, ou não, indevido – questão que deve ser comprovada por meio de documentos que consubstanciem o débito - o que torna a prova oral para fins de apuração do dano moral inócua, devendo ser indeferida com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem designação de audiência de instrução para comprovar eventual dano. Preliminares.
1. Da gratuidade de justiça. Em sede de preliminar foi manifestada o indeferimento da gratuidade de justiça à autora, ante a não comprovação em documentos, contudo, com base nos documentos juntados em inicial (mov. 1.9 a 1.11) que demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora. Assim, deixo de acolher a preliminar arguida. Mérito. No presente feito, foi realizada a inversão do ônus da prova em mov. 29 e tendo em conta que a lide versa sobre inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes (mov. 1.6), restou incontroverso entre as partes a negativação.
Persistindo apenas sobre a legalidade ou não, considerando que o apontamento ensejou através do uso do cartão de crédito, nos valores de R$299,24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1° Vara Cível de Arapongas Autos nº 0014856-41.2022.8.16.0045 e R$598,48, em que realizadas as anotações na cidade de Brusque/SC. No mais, em que pese a inversão do ônus da prova, o requerido não teve êxito em demonstrar que as compras foram realizadas pela parte autora, tendo em vista que juntado a compra do celular (mov. 21.6) e contrato de seguro do mesmo celular (mov. 21.3), no entanto, as assinaturas em contrato foram feitas de forma digital, sem a comprovação de demais provas que realizadas pela autora, como a juntada de tela de sistema, a assinatura por foto ou envio de documentos pessoais no momento da assinatura, além da ausência dos mencionados documentos, persiste a dúvida da assinatura com relação a caligrafia da autora, bem como, a ambiguidade a respeito do local da compra ser diverso do local de residência da autora (mov. 1.4).
Nesse sentido, o E.TJPR tem o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REVELIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU INFORMAÇÃO QUE A PARTICIPAÇÃO NO FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL SUBSTITUIRIA A PRESENÇA DA PARTE NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE SER PROVENIENTE DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001146-71.2021.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NA FORMA ELETRÔNICA EM CONTA DIGITAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE REALIZADO NO DIA DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO DA ASSINATURA EM ESTADO DISTINTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS EM COMPARAÇÃO AO PERFIL DO USO DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1° Vara Cível de Arapongas Autos nº 0014856-41.2022.8.16.0045 BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012773-33.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.05.2023) Assim, inexistente o débito, indevido é o apontamento, decorrendo os danos morais in re ipsa, conforme consolidada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO EM AÇÃO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. [...]
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido, de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de majorar o arbitrado a título de indenização por danos quantum morais. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004133-54.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017) Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, tem- se a considerar a situação econômico-financeira da requerida e a natureza do dano.
Por outro lado, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito. Desse modo, caracterizado o dano moral ante a inscrição indevida (mov. 1.6), bem como ser incontroverso entre as partes, portanto, deve ser levado em consideração por este juízo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto, para aplicação do valor da indenização. Ante ao exposto, apurando-se as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), em concordância com o presente caso, em que foi caracterizada a ilegitimidade da dívida, a ser corrigido pelo IPCA-e desde a presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Do dispositivo. Deste modo, por sentença, com amparo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nestes autos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1° Vara Cível de Arapongas Autos nº 0014856-41.2022.8.16.0045 para declarar inexigível os débitos de R$ R$299.24 e R$598,48 junto ré, bem como a compra de celular e seguro, além de condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-e desde a presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Torno definitiva a decisão liminar concedida anteriormente. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Arapongas, datado eletronicamente; Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito