PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014856-42.2023.8.16.0001 Processo: 0014856-42.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): ISABELA LOIZA CARDOSO (CPF/CNPJ: 053.***.***-41) Rua Nicola Pellanda, 9180 - de 3731/3732 ao fim - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-305 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (00) 00000-0000 Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59) Aeroporto Santos Dumont, s/n entre 46-48/O-P, Sala de Gerência - Praça Senador Salgado filho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ISABELA LOIZA CARDOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, na qual afirmou a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes de passagens aéreas da ré para viajar de Natal/RN (Voo nº 2095) com destino à São Paulo/SP, no dia 05/12/2022, com previsão de chegada ao destino às 17h:15min do mesmo dia. Aduziu que ao chegar no aeroporto de Natal tomou conhecimento que o voo foi cancelado, sem receber qualquer justificativa da companhia, o que violou o artigo 12 da Resolução Anac 400-2016 que prevê que a alteração de voos deve ocorrer com antecedência de 72 horas.
Alegou que houve a reacomodação em outro voo da companhia para o dia seguinte às 00h:41min, com uma diferença de 06 (seis) horas no horário previsto para a chegada, acarretando mudança de planos e frustração de seus compromissos. Assegurou que a companhia não forneceu a assistência material devida, o que gerou impotência, desamparo e frustração, uma vez que precisou gastar com alimentação. Defendeu, ainda, que sofreu prejuízo emocional e psicológico decorrente do descumprimento contratual, descaso e arbitrariedade da companhia.
Após tecer considerações a respeito do direito vindicado, requereu a procedência de seus pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). A inicial foi recebida (mov. 13.1). A ré foi citada (mov. 27.1) e ofereceu contestação no mov. 28.1. Em sua defesa alegou, inicialmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por se tratar de holding controladora do “grupo GOL” e não ser responsável pelo transporte aéreo, requerendo, a substituição processual para GOL LINHAS AÉREAS S.A, com a extinção do feito sem a análise do mérito, em relação a si, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015.
No mérito, defendeu que a autora apresentou narrativas genéricas, sem especificar os conflitos suportados e sem qualquer comprovação e evidências dos alegados danos suportados. Defendeu ainda que houve um considerável aumento das demandas envolvendo a companhia aérea, o que gera aumento de seu passivo, conduta esta reprovável, pois nítido o intuito do enriquecimento ilícito daqueles que ajuízam as demandas através do Poder Judiciário, com a promoção da indústria do dano moral.
Disse que a autora não procurou resolver sua insatisfação na esfera administrativa, preferindo o Judiciário. Asseverou que no dia houve a constatação de um problema inesperado pela equipe de manutenção e a necessidade de realizar uma manutenção não programada na aeronave, visando a segurança dos passageiros, sendo a autora prontamente acomodada em um voo congênere operada pela Azul, com o fornecimento de um voucher de alimentação.
Defendeu que cumpriu todas as obrigações que lhe competiam, considerando que após o atraso prontamente efetuou a reacomodação da autora em voo que possibilitaria a sua chegada ao destino. No mais, afirmou que não cometeu qualquer ilícito passível de indenização e que não há nos autos qualquer indício dos proclamados danos experimentados. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.5).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), reiterando os termos da exordial. Por meio do ato ordinatório de mov. 34.1, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (movs.
38. 1 e 40.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito e porque reputo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória, e deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, conforme preconiza o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF[1].
Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E este é o caso dos autos, sobretudo porque os documentos alijados ao feito bastam à solução da demanda.
Em preliminar de mérito defendeu a ré tratar-se de holding controladora do “grupo GOL” e não ser responsável pelo transporte aéreo, requerendo a substituição processual para GOL LINHAS AÉREAS S.A., com o reconhecimento de sua ilegitimidade. Todavia, seu argumento não merece prosperar, já que a empresa arrolada no pólo passivo pertence ao mesmo grupo econômico e possui, assim, legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, tanto é que ela prontamente apresentou defesa rebatendo o mérito das alegações da parte autora.
Nada impede, por outro lado, a substituição processual para GOL LINHAS AÉREAS S.A, empresa do grupo diretamente responsável pelo transporte aéreo, razão pela qual, nesta oportunidade, determino a retificação do pólo passivo, com as baixas e comunicações necessárias. No mérito, importante esclarecer que se aplicam ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora, na condição de passageira, está inserida no conceito de consumidor enquanto destinatário final dos serviços contratados; a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora/prestadora, na medida em que oferece serviço de transporte aéreo de passageiros (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, em se tratando de relação de natureza consumerista, dentre outras aplicáveis, possui guarida aquela que prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores que tenham origem em defeitos na prestação dos serviços, além da inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, resta constatar a existência de falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ocorrência de danos à autora. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em apurar se houve a falha na prestação dos serviços desempenhados pela companhia aérea ora demandada, bem como a extensão dos danos proclamados na inicial. Em suma, a autora sustentou em sua exordial que em razão do cancelamento de seu voo do Aeroporto de Natal/RN, acabou sendo reacomodada pela ré em outro voo, mas com um atraso de 06 (seis) horas, e que durante todo este interregno não recebeu qualquer assistência material da companhia Gol Linhas Aéreas.
A ré, por seu turno, reconheceu o atraso, justificando que a aeronave que realizaria o vôo precisou ser submetida a uma manutenção extraordinária, o que ensejou o seu cancelamento. Disse ainda que prestou todas as informações necessárias à autora e providenciou imediatamente a sua reacomodação em voo congênere operado pela companhia Azul, bem como voucher de alimentação. Pois bem, o cancelamento do voo é fato incontroverso, vez que a companhia não o negou.
A justificativa da companhia aérea para tal limitou-se à alegação de que a aeronave precisou ser submetida a uma manutenção extraordinária, aduzindo que sempre que há situação de risco, todas as companhias são orientadas pela ANAC a não concluírem e/ou iniciarem a viagem, para evitar prejuízos aos passageiros. No mais, a ré tenta se eximir de sua responsabilidade alegando que prestou toda a assistência material necessária, em observância ao que dispõe a Resolução nº. 400/2016 da ANAC, providenciando reacomodação imediata da autora em voo congênere operado por companhia aérea parceira.
No caso, ainda que a ré tenha informado que o cancelamento decorreu da necessidade de uma manutenção extraordinária na aeronave, e embora haja nos autos elementos hábeis a demonstrar que a companhia aérea tomou providências para minorar os transtornos causados à autora, dessume-se que a prestação do serviço foi falha. Como em qualquer relação de consumo, a ré, que figura como prestadora de serviços, responde objetivamente, independentemente de culpa dos seus prepostos (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), não havendo espaço para que se compreenda serem os problemas técnicos – diga-se, fortuito interno por natureza -, como a manutenção da aeronave, uma hipótese de excludente da responsabilidade.
Ora, somente o fortuito externo tem força o bastante para excluir o nexo de causalidade e, com isso, afastar a responsabilidade do fornecedor. Assim, sob essa perspectiva, não há como dar guarida à ré quando defende a ausência de responsabilização em razão ter sido necessária submeter a aeronave à manutenção, fato absolutamente previsível e intrinsicamente correlacionado ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
O atraso do voo original por qualquer que seja o motivo operacional, por certo, não se caracteriza como caso fortuito externo e/ou força maior, sendo forçoso reconhecer, neste ponto, a falha na prestação do serviço relacionada à culpa da companhia no que diz respeito à disponibilização de aeronaves sem a devida manutenção. Por outro lado, não obstante a companhia ora demandada tenha realocado a autora em voo imediatamente disponível operado por terceiros, ainda assim não há como eximi-la por eventuais falhas, uma vez que ela assumiu, desde o início da contratação (aquisição dos bilhetes aéreos), a responsabilidade por toda a viagem.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Compete à prestadora de serviços executar sua tarefa de maneira satisfatória ou responder pelos resultados danosos.
Ressalto ainda que em se tratando de responsabilidade objetiva, a ré só estaria desobrigada de indenizar a autora se comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou, mesmo existindo, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que não se vislumbrou no presente feito. Os atrasos injustificados dos voos e a falha na prestação da assistência material, além da incontroversa falta de informações é fato que ultrapassa a esfera da mera falha aceitável na prestação do serviço oferecido pela ré.
Se a empresa aérea assumiu a obrigação do transporte aéreo do trecho contratado, deveria ter adimplido fielmente a sua parte na avença, no tempo e forma ajustados, o que não ocorreu, devendo a ré responder pelos prejuízos daí decorrentes. Assim, diante da comprovação da falha da companhia aérea na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 27, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. AUTORES QUE TIVERAM QUE SE DESLOCAR PELA VIA TERRESTRE ATÉ O DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000755-40.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO PARA FOZ DO IGUAÇU – CONEXÃO TRANSFERIDA PARA CURITIBA – COM A CHEGADA EM CURITIBA A COMPANHIA INFORMA A INEXISTÊNCIA DE VOO PARA FOZ DO IGUAÇU – VIAGEM TERRESTRE - FATORES METEOROLÓGICOS – DEMONSTRADOS POR TELA DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO DO COMANDO DA AERONÁUTICA – SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO – OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA DE QUE PAGOU PELA VIAGEM TERRESTRE.
APRESENTA APENAS ORÇAMENTOS, O QUE DEMONSTRADA A ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA RÉ – OPÇÃO DE TRANSPORTE – OFERTA PELA RÉ (RESOLUÇÃO 400/ANAC) –
SENTENÇA
REFORMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Cível - 0001477-80.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SITUAÇÃO QUE, ADEMAIS, CARACTERIZARIA FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE ENVIO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA O TRASLADO DO PASSAGEIRO DO HOTEL PARA O AEROPORTO, ACARRETANDO, TAMBÉM, A PERDA DO VOO DE REACOMODAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2.
DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE, ADEMAIS, COMPROVOU TER PERDIDO UMA DIÁRIA DE HOSTEL, QUE HAVIA SIDO PAGA ANTECIPADAMENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO.
3. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERDA DE DOIS VOOS POR CULPA DA COMPANHIA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM COMPROMISSO INADIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$10.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDEU À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0022179-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2021) Quanto ao dano moral, a reparação por dano moral está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a sua consequência frente à vítima, frustrando a sua expectativa em relação à viagem. Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido.
No caso, a autora teve frustrada a sua expectativa de chegar ao local de destino no horário programado, além de não ter recebido informações claras e adequadas da companhia aérea acerca dos motivos do cancelamento e atraso e nem a assistência material devida, restando demonstrada a ofensa à honra. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza do fato e as suas repercussões para a autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie no momento da prestação dos serviços, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Assim, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições sócio-econômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. No presente caso, levando em conta o cancelamento injustificado do voo, a falta de informações adequadas e precisas ao consumidor, e o fato de que a ré é empresa de grande porte e capacidade econômica, entendo como razoável a condenação da ré ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos formulados na exordial. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim condenar à ré ao pagamento de uma indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente, a partir desta data pela média do INPC/IGP-DI.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada