PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014856-44.2026.8.16.0031 Processo: 0014856-44.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.184,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): DAIANE CRISTINA MARQUES
DECISÃO
1. Trata-se de execução de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública de Guarapuava em face de DAIANE CRISTINA MARQUES. 1.1. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, art. 6º da Lei 6.830/80 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
2. CITE - SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, oferta de fiança bancária ou seguro garantia, indicando bens à penhora (art. 9º da Lei 6.830/60), sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastarem para garantia da execução fiscal. 2.1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
3. Havendo requerimento, defiro desde já a busca de endereços em nome da parte executada nos sistemas disponíveis na Secretaria. 3.1. Esgotadas as diligências nos sistemas de buscas disponíveis em Juízo e havendo requerimento da parte exequente, desde logo, defiro a expedição de ofício às empresas privadas para pesquisa de endereço da parte executada, com prazo de 15 dias para resposta.
4. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Discordando o exequente da nomeação, deverá promover o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 4.1. Havendo indicação de bem imóvel à penhora pela parte exequente ou pela parte executada, a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada do bem, caso não acostada ao feito.
intime-se
Registre-se que a certidão é considerada atualizada se datar até 30 dias antes da juntada nos autos. 4.1.1. Na hipótese de o imóvel ter sido ofertado pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4.2. Após, conclusos para deliberações.
5. Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, na qual figura em primazia o dinheiro em espécie, e com base no art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 5.1.
Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Atente-se a Secretaria para que na eventualidade de serem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, a constrição deverá recair somente sobre o débito principal, excetuando os valores referentes às custas e honorários advocatícios, considerando a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme dicção do art. 98, §3º do CPC. 5.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 5 dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.2.1 Nos termos no Enunciado nº 21 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, “Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos.
A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).”. 5.2.2. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Na sequência, remetam-se os autos à conclusão com anotação de urgência. 5.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 5.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC.
6. Não garantida a execução e em caso de resultado negativo, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6.1. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 84 da Portaria nº 02/2025. 6.2.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse no veículo, bem como quanto à remoção para depósito particular ou próprio (art. 11, § 3º da Lei nº 6.830/80), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC).
Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o credor, deverá ser depositado em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela então Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 6.2.2.
Advirta-se a parte exequente que a ausência de indicação da localização do veículo, poderá ensejar o levantamento da penhora. 6.3. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 6.4.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 15 dias. 6.5.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
7. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema Infojud. Cabe observar que o E. Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”. 7.1.
Destarte, diligencie-se no sistema Infojud até as últimas três declarações de Imposto de Renda da parte executada e, em caso de requerimento, até as três últimas declarações de imposto territorial rural (ITR), a declaração de operações imobiliárias (DOI) e a declaração de atividade imobiliária (DIMOB). 7.1.1. Anote-se o segredo de justiça para a movimentação em que constar os dados fiscais. 7.2. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
8. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil e arts. 13 e 14 da Lei nº 6.830/80. 8.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 8.1.1. Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse.
9. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
10. Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se extinto o feito por qualquer outro motivo, deverá a Secretaria proceder ao imediato cancelamento da inscrição, consoante prescrito no art. 782, § 4º, do CPC.
11. Esgotadas as diligências em busca de bens da parte executada nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerida pela parte exequente, defiro, desde logo, a consulta de bens por meio do sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
12. Esgotadas as diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e com o requerimento da parte exequente, considerando a liberação do sistema PrevJud, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), defiro desde já a realização de diligências no referido sistema em busca das informações requeridas pela parte exequente.
13. Esgotadas as diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e em caso de requerimento da parte exequente, defiro desde já o pedido para busca junto à Central de Informações de Registro Civil – CRC-JUD.
14. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e caso requerida pela parte exequente, defiro a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB.
15. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, e caso requerida pela parte exequente, defiro desde já a consulta no Serp-Jud, nas bases de dados dos serviços notariais registrais.
16. Esgotadas as diligências em busca de bens do devedor nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em caso de requerimento pela parte exequente, desde logo determino a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC, para que, no prazo de 15 dias, informem a respeito da existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada.
17. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instruída pelo Provimento nº 149 de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 17.1. Assim, caso requerida, defiro a expedição de ofício à CENSEC para que informe a respeito da existência de procurações e escrituras públicas na Central de Escrituras e Procurações, bem como para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de testamento em nome da parte executada.
18. O CCS-Bacen é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, que informa a data do início e do fim do relacionamento com a instituição financeira, mas não contém os dados de valor e de movimentação financeira ou de saldo de aplicações. 18.1 Em caso de requerimento, defiro desde já a consulta junto ao sistema CCS-Bacen, a fim de averiguar em quais instituições financeiras a parte executada mantém contas, até os últimos 3 anos.
19. Havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora de eventuais créditos junto ao programa Nota Paraná (art. 835, inciso I, do CPC). 19.1. Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 002/2021, por meio do SEI/TJPR Nº 0064807-55.2020.8.16.6000, determino que a Secretaria promova consulta diretamente no sistema Receita/PR.
20. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização de diligências, em caso de novo requerimento, defiro a renovação das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Prevjud, bem como junto ao programa Nota Paraná.
21. Caso as diligências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
22. Havendo requerimento de outras diligências, remetam-se os autos à conclusão.
23. Atente-se à Secretaria que na eventualidade de o executado ter sido citado por edital, havendo constrição de bens, os autos deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador especial (art. 72, §3º do CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
24. Nomeados bens penhoráveis pelo(a) executado(a) e obtida anuência da Fazenda Pública, oferecida fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º da Lei 6.830/60), garantida a execução no valor da dívida acrescido de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou localizados bens pelo exequente, o(a) executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
25. Sendo opostos embargos, intime-se a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80). 25.1. Na hipótese de constar pedido liminar nos embargos opostos, anote-se urgência e remetam-se imediatamente conclusos.
26. Apresentado a qualquer tempo pedido de impenhorabilidade ou levantamento de restrição, certifique a Secretaria e encaminhe os autos à conclusão com anotação de urgência.
27. Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, desde que se encontrem na mesma fase processual. PARCELAMENTO
28. Informado o parcelamento pela parte exequente, deverá a Secretaria verificar se o contribuinte aderente ao parcelamento figura como executado nos presentes autos, remetendo os autos para conclusão. 28.1. Observada divergência entre o contribuinte aderente e o executado, intime-se a Fazenda Pública prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias.
29. Proferida decisão suspendendo a execução por força de parcelamento administrativo do débito, nos termos do art. 151, VI do CTN, fica desde já deferida a prorrogação de prazo para cumprimento do parcelamento por igual período ou pelo período suficiente para cumprimento da obrigação.
30. Decorrido prazo para o cumprimento do parcelamento, deverá a Fazenda Pública se manifestar acerca quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, ensejando a extinção da execução. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
31. Recebida a inicial e não se tratando a parte executada de espólio ou pessoa falecida, em caso de ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, desde que haja expresso requerimento, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 31.1. Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 31.2.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635.
33. Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
34. Advirta-se, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. Sobre o tema, anote-se os Enunciados da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ. Enunciado
10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal. Enunciado
11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.
35. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6