PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0014856-47.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 20/09/2021 Vítima(s): Bruno Camargo Xavier Autor do Fato(s): GRAZIELE CAMARGO DE SOUZA
DECISÃO
Declaração de incompetência
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de GRAZIELE CAMARGO DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, na data de 20 de setembro de 2021. Após vistas dos autos, o Representante do Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo, tendo em vista o local dos fatos narrados (mov. 12.1). Vieram-se os autos conclusos.
É o breve registro. Pois bem.
2. Ciente da manifestação de mov. 12.1, todavia, nota-se que o fundamento da incompetência é diverso.
3. Considerando o delito em questão, conclui-se pela incompetência deste Juízo para análise do feito, tendo em vista a existência de vara especializada, nos termos do art. 138, VIII, da Resolução nº 93 de 2013, do Tribunal Pleno, o qual dispõe: Art. 138. À 50ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe: (...)
VIII - o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo contra crianças e adolescentes, nos termos das Leis nº 14.344, de 24 de maio de 2022 e nº 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive seus incidentes. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para a análise do feito e determino a remessa dos autos à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos, eis que o competente para tanto, acolhendo, pois, o parecer ministerial.
4. Comunique-se o Distribuidor. À Secretaria para que cancele a audiência conciliatória designada.
5. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Magistrada