PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014867-08.2009.8.16.0019
I – Considerando que a execução possui regra própria, estabelecida no art. 778, § 1º, inc. III, do CPC, inaplicável a regra do §1º, do art. 109, por força do art. 771, p.ú., do referido diploma legal. Isto porque, o direito do crédito não sofre qualquer modificação, exercendo o cessionário posição jurídica idêntica à de seu antecessor. Ademais, a cessão foi devidamente realizada em instrumento próprio, conforme restou demonstrado pela parte.
Essa é a tese formulada em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1091443/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a substituição do polo ativo. Anotações e retificações necessárias.
II – No mais, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. II.1 – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
II.2 - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. II.3 - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
II.4 - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
III – Restando infrutífera a diligência acima, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC/15, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes.
IV – Todavia, INDEFIRO o pedido de solicitação de documentos bancários de relacionamento da parte executada, eis que se trata de medida excepcional e, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a indispensabilidade dos dados solicitados ou a existência de fundados elementos de suspeita de cometimento de crime para que seja possível realizar a quebra de sigilo bancário em comento.
V – INDEFIRO, também, o pedido de determinação de indisponibilidade dos bens dos devedores, vez que se trata de medida excepcional e ainda não houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação de débito. Frisa-se que a consulta à CNIB apenas é possível caso ainda assim não sejam localizados bens em nome dos devedores.
VI – Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito