Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, AGUINALDO FERMINO
- Advogados
- MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR), JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 108608/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0014867-08.2009.8.16.0116 Processo: 0014867-08.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.696,96 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): AGUINALDO FERMINO Trata-se de pedido pelo exequente de extinção da presente ação pela falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, requerendo a aplicação da Resolução n° 547/2024 do CNJ.
Decido. Analisando os autos, verifico que não é o caso de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base em execução de baixo valor, segundo o parâmetro do CNJ. O Município de Matinhos sancionou a Lei Municipal n° 2478/2023, estabelecendo valores para débitos de pequeno valor, medidas administrativas de cobrança, com autorização para não se ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, estabelecendo para tanto o valor de 7 (sete) UFM, equivalente ao valor igual ou abaixo de R$ 2.245,57 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como para requerer arquivamento daquelas ajuizadas anteriormente, cujo valor esteja nesse patamar.
Com isso, e verificado o valor descrito na CDA, nota-se que este é superior ao valor estabelecido em Lei pelo próprio exequente. Em que pese o valor da CDA se encontrar abaixo do valor estabelecido pela Resolução do CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), é superior ao da lei local (somadas as CDA's em apenso) e é sabido que, quando há lei municipal instituindo valores para débitos de pequeno valor, passa a valer o valor estabelecido em lei municipal, pois deve ser respeitada a competência de cada ente federado.
Diante disso, e tendo em vista que o valor da CDA ultrapassa o valor estabelecido na Lei Municipal nº n° 2478/2023, deixo de acolher o pedido de extinção com base na Resolução do CNJ. Superada tal questão, passo à análise de alguns pontos. No presente caso, nota-se o desinteresse da Fazenda Pública em dar continuidade na presente ação, tendo em vista que requereu a aplicação da Resolução do CNJ visando o arquivamento do feito (seq. 86.1).
