PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014896-18.2025.8.16.0045 Processo: 0014896-18.2025.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$255.752,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) AV.
ARAPONGAS,
68 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-050 Réu(s): Cassiano Henrique Amorim Freire (CPF/CNPJ: 010.***.***-56) Rua Sabiatinga, 495 - Conjunto Flamingos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-420 SOLAR TECHNOLOGY LTDA. (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-51) Avenida Maracanã, 3.530 Sala
2 - Vila Araponguinha - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-582
Vistos. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052)
1. A parte requerida requereu (mov. 57.2) os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade).
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte requerida deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc.
2. Diante ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
3. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte requerida deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC.
A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral.
Assim, apenas se a parte requerida comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral.
De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00.
Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. 3.1.
Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte requerida deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 3.2. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte requerida, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
4. O CPC traz em seu art. 6º o princípio da cooperação entre as partes, o qual traduz-se na “(...) participação das partes e terceiros que devem construir, juntamente com o juiz, a decisão” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 70). Esse princípio, que é verdadeira norma fundamental do processo civil, também se espraia ao longo do CPC.
Por exemplo, o diploma legal prevê as audiências de saneamento (art. 357, §3º), que nada mais são do que a concretização de tal princípio (da cooperação). Assim, em homenagem ao princípio-dever de cooperação, determino sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC.
A indicação dos pontos controvertidos de fato e de direito pelas partes é de suma importância porque sobre eles recairá a produção probatória e o julgamento do mérito.
5. Em seguida, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme item 4, acima. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento.
6. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355, I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos.
7. Em sendo especificados pelas partes os pontos controvertidos de fato e de direito e as provas, retornem conclusos para saneamento (oportunidade em que serão examinadas as condições da ação, pressupostos processuais, bem como eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelas partes) e, se for o caso, exame de possibilidade de eventual julgamento antecipado.
8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado