PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014972-77.2025.8.16.0001 De início, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado na contestação. Isso porque compulsando os autos, em especial a apólice de seguro apresentada pelo réu (seq. 36.5), verifico que a vigência do seguro compreende o período das 24h de 14.05.2025 às 24h de 14.05.2026.
A data de emissão do referido documento consta como 08.05.2025. Considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 20.02.2025, constato que, na data do sinistro, a apólice de seguro não estava vigente, tendo sido contratada e passado a surtir efeitos apenas meses após o evento danoso. Inexistindo cobertura securitária contratada para a data do acidente, não há que se falar em denunciação à lide, nos termos do art. 125, II do CPC.
Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) Culpa pelo acidente de trânsito; b) Responsabilidade civil; c) Existência de danos estéticos indenizáveis e sua extensão; d) Existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; e) Existência de danos materiais e sua extensão; f) Pensionamento; g) Lucros cessantes.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar o pagamento de valores a título de indenização pelo seguro DPVAT. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, até o máximo de 02 (duas) para cada parte. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
Após, voltem conclusos para designação da audiência. Indefiro, por ora, o pedido de realização de prova pericial médica, uma vez que, na fase de conhecimento, busca-se verificar, primordialmente, a culpa pelo acidente de trânsito e a existência do dever de indenizar, de modo que, se reconhecida a culpa do réu, a perícia médica deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito